Brasão da Alepe

Parecer 5654/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2730/2025

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, que pretende alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2730/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe).

A proposta legislativa em estudo busca criar, na estrutura administrativa da Alepe, a Superintendência de Projetos Sociais, subordinada à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa, cuja principal função será de coordenar e supervisionar iniciativas institucionais de interesse social.

Suas atribuições incluirão a articulação com entes da Administração Pública para oferta de serviços à população, a apresentação de projetos sociais viáveis à Mesa Diretora e o planejamento integrado de ações sociais em conjunto com os demais setores administrativos. Além disso, deverá assessorar a Presidência, a Primeira Secretaria e os Deputados na execução desses projetos, garantindo alinhamento estratégico e eficiência nas iniciativas desenvolvidas.

Com o intuito de adaptar a estrutura administrativa da Casa a essa nova Superintendência, além de realizar outros ajustes pontuais, o projeto modifica o Anexo Único da Lei nº 15.161/2013, que contém a tabela de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas. Promove, ademais, uma atualização na estrutura de cargos da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e da Comissão de Administração Pública.

Ainda no âmbito da gestão de pessoal, a proposição promove o reajuste de 6%, a partir de abril de 2025, nos valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, ativos ou inativos, dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações.

Também prorroga o encerramento do Grupo de Trabalho de Normatização dos Procedimentos Administrativos, criado pela Lei nº 18.759/2024 com a finalidade elaborar o Manual de Rotinas Administrativas do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, para o final de 2026.

Por fim, como mecanismos de redução de despesas, extingue um cargo comissionado de Assessor da Primeira Secretaria, símbolo PL-ASC-1, e reduz de 16 para 8 o quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Folha de Pagamento, disciplinada pela Lei nº 12.322/2003.

Na justificativa em anexo, o autor argumenta que a proposta representa uma modernização na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com os princípios da Administração Pública, com vistas à prestação de um serviço público de excelência ao povo do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97, inciso I, e 101, inciso IV, desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O último relatório de gestão fiscal, referente ao exercício de 2024, demonstra que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo (R$ 529,39 milhões) correspondia a 1,209% da Receita Corrente Líquida (RCL), bastante abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,568% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I), nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso III).

Por fim, importa lembrar que o artigo 8º da proposição estabelece que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Ressalte-se que a dotação da Alepe para o exercício financeiro de 2025, conforme previsto na Lei nº 18.780/2024 (Lei Orçamentária Anual de 2025) é de R$ 1,025 bilhão.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, de autoria da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

[01/04/2025 13:59:56] ENVIADA P/ SGMD
[01/04/2025 17:23:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2025 17:24:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/04/2025 01:19:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.