Brasão da Alepe

Parecer 5683/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE O IMÓVEL ESTADUAL QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar que o Estado de Pernambuco realize a doação, com encargo, à Universidade de Pernambuco - UPE, o imóvel estadual que indica.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, cuja finalidade é autorizar o Estado de Pernambuco a doar à Universidade de Pernambuco - UPE, com encargo, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Benfica, nº 305, Bairro da Madalena, Município do Recife, neste Estado, registrado sob a matrícula nº 65.664 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife.

O imóvel objeto da presente proposição será destinado à utilização pela Universidade de Pernambuco – UPE, que mantém no local o Instituto Confúcio de Idiomas e Artes Chinesa, contribuindo para formação de recursos humanos e para o desenvolvimento sustentável do Estado.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno da ALEPE.

 

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, em favor da Universidade de Pernambuco - UPE, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado à Rua Benfica, nº 305, Bairro da Madalena, Município do Recife, neste Estado, registrado no 4º Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 65.664.

 

Como encargo da doação, exige-se que a utilização do imóvel seja pela Universidade de Pernambuco – UPE e que o cumprimento do encargo deverá ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura da escritura pública de doação, obrigando-se o donatário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.

 

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos.”

                                              

Dessa forma, resta demonstrando que inexistem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

Opino, então, no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[08/04/2025 12:09:43] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:33:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:34:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 09:34:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.