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Parecer 5704/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2694/2025 QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco - UPE o imóvel estadual que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco - UPE o imóvel estadual que indica.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco (UPE) o imóvel situado à Rua Benfica, nº 305, Bairro da Madalena, Município do Recife, neste Estado, registrado no 4º Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 65.664, nos seguintes termos

 

“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco - UPE, fundação pública de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 11.022.597/0001-91, o imóvel situado à Rua Benfica, nº 305, Bairro da Madalena, Município do Recife, neste Estado, registrado no 4º Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 65.664.

Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a utilização do imóvel pela Universidade de Pernambuco - UPE.

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.

Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.”

Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de promover a manutenção do Instituto Confúcio de Idiomas e Artes Chinesas, importante centro de intercambio e aprendizado cultural vinculado à Universidade de Pernambuco, contribuindo para o fomento da educação e formação de recursos humanos para o mercado de trabalho e o conjunto da sociedade.

Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

Histórico

[08/04/2025 12:13:02] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:33:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:34:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 09:34:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.