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Parecer 5688/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2694/2025

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora em exercício do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco – UPE, o imóvel estadual que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Priscila Krause Branco, encaminhada por meio da Mensagem nº 07/2025, datada de 20 de março de 2025.

A proposta em discussão tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco – UPE, o imóvel que indica.

Na mensagem encaminhada, a autora pontua que a proposição tem o objetivo de viabilizar a manutenção, pela UPE, do Instituto Confúcio de Idiomas e Artes Chinesa, contribuindo para formação de recursos humanos e para o desenvolvimento sustentável do Estado. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O artigo 1º do projeto em exame relaciona o imóvel integrante do patrimônio do estado de Pernambuco que será doado à UPE, fundação pública de direito público, inscrita no CNPJ n° 11.022.597.0001-91: situado à Rua Benfica, nº 305, bairro da Madalena, município do Recife, neste Estado, registrado no 4º Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 65.664.

O ato deve ser formalizado mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas (parágrafo único do artigo 1º).

Sobre isso, o artigo 2º define que a doação terá como encargo a utilização do imóvel pela UPE, que deverá ser iniciada em até 24 meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação (parágrafo único).

Adicionalmente, o imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto, obrigando-se o donatário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos (artigo 3º).

A doação de imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, § 1º:

 

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição pernambucana:

 

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

A proposta, por si só, não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Priscila Krause Branco.

Histórico

[08/04/2025 14:53:52] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:33:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:34:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 09:34:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.