
Parecer 5688/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2694/2025
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora em exercício do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco – UPE, o imóvel estadual que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Priscila Krause Branco, encaminhada por meio da Mensagem nº 07/2025, datada de 20 de março de 2025.
A proposta em discussão tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Universidade de Pernambuco – UPE, o imóvel que indica.
Na mensagem encaminhada, a autora pontua que a proposição tem o objetivo de viabilizar a manutenção, pela UPE, do Instituto Confúcio de Idiomas e Artes Chinesa, contribuindo para formação de recursos humanos e para o desenvolvimento sustentável do Estado. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O artigo 1º do projeto em exame relaciona o imóvel integrante do patrimônio do estado de Pernambuco que será doado à UPE, fundação pública de direito público, inscrita no CNPJ n° 11.022.597.0001-91: situado à Rua Benfica, nº 305, bairro da Madalena, município do Recife, neste Estado, registrado no 4º Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 65.664.
O ato deve ser formalizado mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas (parágrafo único do artigo 1º).
Sobre isso, o artigo 2º define que a doação terá como encargo a utilização do imóvel pela UPE, que deverá ser iniciada em até 24 meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação (parágrafo único).
Adicionalmente, o imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto, obrigando-se o donatário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos (artigo 3º).
A doação de imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, § 1º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição pernambucana:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
A proposta, por si só, não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2694/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Priscila Krause Branco.
Histórico