
Parecer 267/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI 14.538/2011. CRONOGRAMA DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE DOCUMENTOS E EXAMES OU LAUDOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ART. 25, §1º, CF/88. PRECEDENTE DO STF. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDAE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 154/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 14.538, de 2011, a fim de prever que nos editais dos certames constem o cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os prazos para entregas de documentos e exames ou laudos médicos.
A proposição, nos termos da justificativa, visa promover segurança jurídica e justiça social, conforme se observa:
[...]
De imediato, registramos que nem todos os editais de concursos públicos estaduais trazem consigo o cronograma com as datas de cada etapa; e que também não há previsão legal quanto ao prazo mínimo de tempo entre cada uma delas, a ser estabelecido pelas organizadoras, para cumprimento de exigências do certame.
Trazemos como exemplo o Edital para o concurso da Polícia Penal de Pernambuco, publicado no ano passado, o qual não prevê o cronograma de datas de todas as etapas, como a de entrega dos resultados dos mais de sessenta exames solicitados aos candidatos aprovados.
A ausência dessas informações gerou diversos transtornos e reclamações dos candidatos, que não sabiam em qual data teriam que apresentar os exames. Considerando que muitos não possuem planos de saúde e ficam à mercê do Sistema Único de Saúde para proceder com consultas e exames, cujos prazos e filas de espera são demasiadamente morosos, tiveram que fazê-los com muita antecedência, na incerteza de se ainda seriam válidos no momento da convocação para entrega.
Outros preferiram arriscar e esperar pela convocação, mas foram surpreendidos com um prazo de apenas dez dias corridos para apresentá-los. Considerando que alguns exames levam mais do que os dez dias que foram dados, para serem realizados e entregues pelos laboratórios, os candidatos aprovados travaram uma batalha contra o tempo para obtê-los. Alguns ameaçaram judicializar a questão, alegando que o edital não prevê o cronograma do concurso.
Diante o exposto, para que possamos trazer justiça social e garantir que nenhum candidato aprovado venha a ser surpreendido com prazos enxutos e irrazoáveis para o cumprimento de exigências do edital, propomos a regulamentação da matéria, fixando que:
1. Todo edital de concurso do Estado de Pernambuco contenha o cronograma com as datas de cada etapa, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos; e
2. Os prazos deverão ser de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.
[...]
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.
Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:
O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)
Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: dispor sobre o cronograma das etapas de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos da administração pública do Estado de Pernambuco.
Ademais, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou favoravelmente a constitucionalidade de leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre concurso público, pois este é uma fase antecedente ao regime jurídico e ao provimentos dos cargos, não havendo, portanto, reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na seguinte ementa de julgamento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2672, rel. Min. CARLOS BRITTO, pub. no DJ de 10.11.2006, p. 49, na RTJ, vol. 200-03, p. 1088 e na LEXSTF, vol. 29, nº 338, 2007, p. 21-33)
Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a proposição traz um mecanismo de fomento à segurança jurídica nos concursos públicos. Desta feira, pode-se concluir que, no geral, a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, legalidade e antijuridicidade.
Entretanto, entendemos que o prazo de 15 dias úteis para cumprimento, por parte dos candidatos, de qualquer exigência relacionada ao certame é sobremaneira alargado, podendo gerar um atraso na marcha do concurso. Entendemos que o prazo de 10 dias úteis atende à razoabilidade, e é suficiente para que os candidatos providenciem toda a documentação necessária, além de ter menor condão de afetar o andamento do certame.
Assim sendo, a fim de evitar a repetição de dispositivos com objetivos similares, bem como com o fito de fazer a modificação elencada no parágrafo anterior, entende-se adequado apresentar o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 154/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 154/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 154/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer que nos editais dos concursos constem cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os prazos para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....................................................................................
...................................................................................................
XII - cronograma das etapas do concurso, incluindo as prováveis datas e horários da realização das provas, da entrega de documentos e de exames ou laudos médicos; (NR)
...................................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto no inciso XIX do caput, os prazos deverão ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos. (AC)
.................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2023, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 154/2023, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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