
Parecer 5315/2025
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2512/2025
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE Modifica a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, que modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2512/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de modificar a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, que altera a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“O presente projeto de lei ordinária pretende modificar a Lei n. 12.165, de 2 de janeiro de 2002, a fim de transformar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
De saída, impende trazer à memória que o art. 2º, da Lei Estadual nº 12.165, de 2002, regulamenta a composição das Unidades Orgânicas da Assistência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dispõe sobre as suas atribuições.
Com a proposta, busca-se alterar a redação da alínea “b”, do inciso I, do art. 2º, do referido Diploma Legal, para modificar o requisito funcional dos ocupantes da Função da Chefia Adjunta da Unidade de Decisão da Estrutura Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ocorre que a Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012, alterada pela Lei 15.862, de 30 de junho de 2016, restringiu o exercício dessa função apenas aos integrantes do “quadro de oficiais”, ou seja, aos oficiais da ativa.
Tal realidade, além de limitar o universo sobre o qual incidirão os critérios de escolha do ocupante da função em questão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, desconsiderou que dentre os oficiais da reserva existem profissionais extremamente qualificados e igualmente aptos ao respectivo exercício.
Por outro lado, a proposta não implica qualquer inovação no ordenamento, visto que nos órgãos de assessoramento policial do Ministério Público, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado o tratamento normativo corresponde ao aqui proposto.
Ademais, a inclusão de Oficiais da reserva como aptos ao exercício da função prevista na alínea “b”, inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.165, de 2002, atende ao interesse público, a medida em que pode vir a preservar o efetivo da força policial da ativa, cujos profissionais poderão contribuir, ainda mais, com o melhoramento da eficiência da segurança pública.
De resto, importa acrescentar que não se constituirá em dever legal, mas mera facultas agendi do Presidente do Tribunal, podendo ele, se entender oportuno e conveniente, continuar a optar por nomear Oficiais da ativa.
Por todas essas considerações, espera-se o acolhimento desta proposição.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo modificar a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, que altera a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, visando permitir a convocação, também, de Oficiais da reserva.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, bem como do art. 47 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
“Art. 47. O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2512/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2512/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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