
Parecer 5335/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2512/2025
Autor: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2512/2025, que Estabelece diretrizes Modifica a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, que modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, por meio do Ofício nº 26/2025, o Projeto de Lei Ordinária nº 2512/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo modificar a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, que modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem como objetivo alterar a Lei Nº 12.165/2002, que modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Sendo assim, de acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Da composição das Unidades Orgânicas e suas atribuições:
I - Unidade de Decisão:
................................................................................................................................................................................................
b) Da Chefia Adjunta - Ocupada pelo Assistente Adjunto - cargo de nível superior, exercida por um Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, a quem cabe: (NR)
Dessa maneira, vale destacar que a iniciativa modifica o requisito funcional dos ocupantes da Função da Chefia Adjunta da Unidade de Decisão da Estrutura Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, permitindo sua ocupação pelos oficiais de reserva.
Dessa forma, a medida amplia o escopo sobre o qual serão aplicados os critérios para a seleção dos ocupantes da função, permitindo que oficiais da reserva, com qualificação e experiência, possam assumir as atribuições legalmente previstas.
A justificativa anexa à propositura ainda ressalta que a modificação proposta não implicará um dever legal, mas será uma faculdade do Presidente do Tribunal, que decidirá de acordo com a conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Diante do exposto, observa-se que proposição atende ao interesse público, uma vez que estabelece critérios eficientes e isonômicos na estrutura organizacional da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2512/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2512/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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