
Parecer 5319/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2512/2025
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao projeto de lei ordinária nº 2512/2025, que pretende alterar a Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, que modifica a denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências, a fim de alterar a função de Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o projeto de lei ordinária nº 2512/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 26/2025-GP, datado de 4 de fevereiro de 2025.
O projeto em análise propõe uma alteração na Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, especificamente no artigo 2º, inciso I, alínea 'b', que trata da Chefia Adjunta da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A proposição visa modificar a redação atual para incluir a possibilidade de que o cargo de Chefia Adjunta seja ocupado por um Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Segundo a redação atual da Lei, o Presidente do Tribunal de Justiça limita-se a nomear para a função apenas oficiais da ativa. Assim, o projeto visa ampliar as possibilidades de nomeação, abrangendo também os militares da reserva (considerados inativos).
Segundo o autor do projeto, a legislação vigente restringe o exercício da função apenas a oficiais da ativa, o que limita as opções de escolha para o cargo e desconsidera a qualificação de oficiais da reserva. Ademais, afirma o proponente que a alteração se alinha ao tratamento normativo de órgãos similares em outras instituições estaduais e atende ao interesse público, podendo contribuir para a preservação do efetivo policial da ativa e, consequentemente, para a eficiência da segurança pública.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Considerando que o cargo em questão já existe e que a mudança trata somente de aumento da discricionariedade na escolha do ocupante, pode-se afirmar que o sucesso da iniciativa não terá como consequência o aumento de despesas de caráter continuado, não havendo necessidade, portanto, de observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Assim, o projeto de lei em discussão não gera despesas para o estado, tampouco trata de renúncia de receitas públicas ou de matéria tributária.
Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 2512/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 2512/2025, de autoria do Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico