
Parecer 5031/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024
Autor: Defensor Público Geral do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA Autorizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOS TERMOS DO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, que visa autorizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.
Eis o exposto na justificativa encaminhada a esta Casa, verbis:
“A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é uma instituição autônoma e permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, gozando de autonomia administrativa, funcional e financeira, na forma do § 2º do art. 134 da Lei Maior.
A Emenda Constitucional nº 80/2014, dentre outras mudanças, introduziu o § 4º no artigo 134 da Constituição Federal, impondo a aplicação extensiva dos seus artigos 93 e 96, inciso II, à Defensoria Pública.
Em razão da referida remissão, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a ter a iniciativa de propor à respectiva Assembleia Legislativa as leis relativas à sua estrutura visando otimizar seus serviços e prestar melhor atendimento ao seu público-alvo.
Dessa forma, encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.
O Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE tem como missão formular, coordenar, articular e promover os interesses comuns das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal, bem como fomentar uma política institucional, com foco em práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento com o propósito de fortalecer a ordem democrática e garantir o acesso integral e gratuito à Justiça.
Tal instituição é de suma importância para o diálogo institucional entre as Defensorias Públicas do país, e destas com os Poderes e demais instituições públicas, e é protagonista na conquista de avanços em todo o país.
Pela oportunidade e considerando os fundamentos acima expostos, julgamos apropriado apresentar o presente Projeto de Lei, requerendo o seu regular recebimento e processamento, nos termos do Regimento Interno desta Casa.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253,I do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
............................................................................................
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
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