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Parecer 5031/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024

Autor: Defensor Público Geral do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA Autorizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOS TERMOS DO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, que visa autorizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.

Eis o exposto na justificativa encaminhada a esta Casa, verbis:

“A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é uma instituição autônoma e permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, gozando de autonomia administrativa, funcional e financeira, na forma do § 2º do art. 134 da Lei Maior.

A Emenda Constitucional nº 80/2014, dentre outras mudanças, introduziu o § 4º no artigo 134 da Constituição Federal, impondo a aplicação extensiva dos seus artigos 93 e 96, inciso II, à Defensoria Pública.

Em razão da referida remissão, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a ter a iniciativa de propor à respectiva Assembleia Legislativa as leis relativas à sua estrutura visando otimizar seus serviços e prestar melhor atendimento ao seu público-alvo.

Dessa forma, encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.

O Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE tem como missão formular, coordenar, articular e promover os interesses comuns das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal, bem como fomentar uma política institucional, com foco em práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento com o propósito de fortalecer a ordem democrática e garantir o acesso integral e gratuito à Justiça.

Tal instituição é de suma importância para o diálogo institucional entre as Defensorias Públicas do país, e destas com os Poderes e demais instituições públicas, e é protagonista na conquista de avanços em todo o país.

Pela oportunidade e considerando os fundamentos acima expostos, julgamos apropriado apresentar o presente Projeto de Lei, requerendo o seu regular recebimento e processamento, nos termos do Regimento Interno desta Casa.”

                                    A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253,I do RIALEPE.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                    Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

                                    A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

............................................................................................

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

 

Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

 

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. 

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)

                                    Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.

Histórico

[10/12/2024 11:57:07] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:05:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:09:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:18:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.