
Parecer 5050/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2381/2024
Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Autoria: Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, que pretende autorizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2381/2024, oriundo do Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (DP/PE), encaminhado pelo Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco, Henrique Costa da Veiga Seixas, por meio do Ofício n°419/2024 GDPG, datado de 21 de novembro de 2024.
O projeto em análise autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, a quantia de R$ 50.000,00 para custear as atividades do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE).
Ressalta-se que a transferência desses recursos está condicionada à celebração de um convênio específico com o CONDEGE e ao cumprimento das disposições legais pertinentes à gestão financeira e orçamentária pública. O projeto também prevê que as despesas decorrentes da aplicação da lei serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Além disso, estabelece que o valor transferido deverá ser atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
Segundo o autor da proposição, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, amparada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, busca otimizar seus serviços e melhor atender seu público-alvo, propondo a transferência anual de recursos para o CONDEGE. O CONDEGE é uma entidade que promove os interesses comuns das Defensorias Públicas, fomentando políticas institucionais e práticas de gestão para fortalecer a democracia e garantir o acesso à Justiça. A justificativa ressalta a importância do diálogo institucional e dos avanços conquistados pelas Defensorias Públicas, destacando a necessidade de apoio ao CONDEGE como protagonista desses avanços.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Em síntese, a proposta autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir recursos para custear as atividades do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), condicionando a transferência à celebração de um convênio específico e ao cumprimento das normas legais aplicáveis à gestão financeira e orçamentária pública.
Nessa linha, a alínea “f” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a lei de diretrizes orçamentárias disponha sobre as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Com o objetivo de atender a esse comando legal, a Lei nº 18.661, de 2 de setembro de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2025 (LDO 2025), dispõe, em seu artigo 45, sobre uma série de condições e regramentos a serem observados nas transferências de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, classificadas na referida lei como Contribuições Correntes e de Capital:
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
(Grifou-se)
É evidente que a medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa também ensejam a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com impacto financeiro.
A par disso, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):
De acordo com estimativa apresentada pelo Defensor Público Geral, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 0,00 |
R$ 50.000,00 |
R$ 52.300,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º):
Segundo documentação assinada pelo Defensor Público Geral, Henrique Costa da Veiga Seixas, os dados e informações utilizados foram os seguintes:
- Considerou-se um valor base anual de R$ 50.000,00;
- A atualização monetária utilizou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos últimos 12 meses até outubro de 2024, conforme previsto no Projeto de Lei.
- O cálculo partiu do valor base anual de R$ 50.000,00, acrescido do percentual de reajuste do INPC acumulado (4,60%), com aplicação cumulativa nos exercícios subsequentes;
- Os impactos foram estimados para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, considerando o cronograma de implementação e os reajustes previstos.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):
O Defensor Público Geral, na qualidade de ordenador de despesa, declara que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):
O Defensor Público Geral, Henrique Costa da Veiga Seixas também informa que: “Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo Projeto 14.422.0345.1925, Fonte de Recursos 0500, Natureza da Despesa 3.3.90 no valor de R$ 4.073.000,00 (quatro milhões e setenta e três mil reais)”.
Ademais, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024 (LOA 2024), dotou R$ 8.340.200,00 (oito milhões trezentos e quarenta mil e duzentos reais) na rubrica apontada como origem dos recursos. Esse montante é mais que suficiente para cobrir as despesas do projeto, cujo artigo 3º prevê que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco, Henrique Costa da Veiga Seixas.
Histórico