
Parecer 5075/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2381/2024
Autor: Defensor Público Geral do Estado
parecer ao projeto de lei ordinária nº 2381/2024 que Autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo autorizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.
O Projeto de Lei Ordinária foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei Ordinária em questão autoriza a Defensória Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.
A propositura ainda estabelece que a transferência dos recursos é condicionada à celebração de convênio específico com o CONDEGE e atendimento aos regramentos financeiros e orçamentários previstos legalmente.
A justificativa anexa à proposição enfatiza que o CONDEGE é uma instituição relevante para o diálogo institucional entre as Defensorias Públicas do país, e destas com os Poderes e demais instituições públicas,
Isto posto, fica evidenciado que a proposição em análise atende ao interesse público, uma vez que busca auxiliar uma importante instituição que atua na defesa das Defensoras e Defensores Públicos, além de fortalecer a ordem democrática e o amplo acesso à Justiça.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2381/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2381/2024, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco.
Histórico