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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2381/2024

Autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.

     Art. 2º A transferência dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionada à celebração de convênio específico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 40, I, "f", e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Autor: Henrique costa da veiga seixas

Justificativa

Ofício n°419/2024 GDPG

Recife-PE, 21 de novembro de 2024

A Sua Excelência o Senhor
DEPUTADO ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE

Excelentíssimo Senhor Presidente,

A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco é uma instituição autônoma e permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, gozando de autonomia administrativa, funcional e financeira, na forma do § 2º do art. 134 da Lei Maior.

A Emenda Constitucional nº 80/2014, dentre outras mudanças, introduziu o § 4º no artigo 134 da Constituição Federal, impondo a aplicação extensiva dos seus artigos 93 e 96, inciso II, à Defensoria Pública.

Em razão da referida remissão, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a ter a iniciativa de propor à respectiva Assembleia Legislativa as leis relativas à sua estrutura visando otimizar seus serviços e prestar melhor atendimento ao seu público-alvo.
Dessa forma, encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.

O Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE tem como missão formular, coordenar, articular e promover os interesses comuns das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal, bem como fomentar uma política institucional, com foco em práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento com o propósito de fortalecer a ordem democrática e garantir o acesso integral e gratuito à Justiça.
Tal instituição é de suma importância para o diálogo institucional entre as Defensorias Públicas do país, e destas com os Poderes e demais instituições públicas, e é protagonista na conquista de avanços em todo o país.

Pela oportunidade e considerando os fundamentos acima expostos, julgamos apropriado apresentar o presente Projeto de Lei, requerendo o seu regular recebimento e processamento, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Henrique Costa da Veiga Seixas
Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco

JUSTIFICATIVA

A Emenda Constitucional nº 80/2014, dentre outras mudanças, introduziu o § 4º no artigo 134 da Constituição Federal, impondo a aplicação extensiva dos seus artigos 93 e 96, inciso II, à Defensoria Pública.

Em razão da referida remissão, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a ter iniciativa de propor à respectiva Assembleia Legislativa as leis relativas à sua estrutura visando otimizar seus serviços e prestar melhor atendimento ao seu público-alvo.

Diante disso, vem a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco propor a esta Assembleia Legislativa projeto de lei que autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.

Desde então, a Defensoria Pública vem se mostrando um instrumento poderoso na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Em face disso, vem angariando recentes conquistas junto ao legislativo, como a Lei Complementar nº 80/1994, Lei Complementar Estadual nº 20/1998, Emenda Constitucional nº 45/2004 e Emenda Constitucional nº 80/2014.

Nesse caminho, foi criado o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, que tem como missão formular, coordenar, articular e promover os interesses comuns das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal, bem como fomentar uma política institucional, com foco em práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento com o propósito de fortalecer a ordem democrática e garantir o acesso integral e gratuito à Justiça.

Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 conferiu à Defensoria Pública a condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado e atribuiu-lhe a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Tal instituição é de suma importância para o diálogo institucional entre as Defensorias Públicas do país, e destas com os Poderes e demais instituições públicas, e é protagonista na conquista de avanços em todo o país.

Senhor Presidente, com estas considerações, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a urgência possível.

Histórico

[11/12/2024 17:36:17] EMITIR PARECER
[12/12/2024 19:02:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2024 19:21:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2024 18:17:55] ASSINADO
[21/11/2024 18:18:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2024 18:24:00] DESPACHADO
[21/11/2024 18:24:05] EMITIR PARECER
[21/11/2024 18:24:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2024 00:31:43] PUBLICADO
[27/12/2024 07:30:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2024 07:30:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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