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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2379/2024

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, e 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° A Lei Complementar n° 531, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° A remuneração dos cargos de que trata esta Lei Complementar será constituída pelo vencimento básico e representação, acrescido de Auxílio Alimentação e Auxílio-Saúde, cuja disciplina será fixada através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que haja disponibilidade orçamentária.” (NR)

“Art. 5° O Defensor Público-Geral do Estado perceberá a representação correspondente à simbologia DEF-1, a partir de janeiro de 2024”. (NR)

     Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar n° 531/2024 passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

CARGO

NÚMERO VAGAS

SÍMBOLO

ASSESSOR DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

328

ASDEF

DIRETOR FINANCEIRO E CONTÁBIL

01

DEF-2

DIRETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

01

DEF-2

DIRETOR DE COMPRAS

01

DEF-4

DIRETOR DE TRANSPORTE

01

DEF-4

DIRETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

01

DEF-4

COORDENADOR DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

01

DEF-5

ASSESSOR DA CONTROLADORIA

01

DEF-4

CONSULTOR FINANCEIRO

01

DEF-3

ASSESSOR ESPECIAL AO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

02

DEF-4

CONSULTOR JURÍDICO

01

DEF-3

FISCAL DE CONTRATOS

03

ASDEF

SUPERVISOR DE FISCAL DE CONTRATOS

01

DEF-2

ASSESSOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO

01

DEF-2

ASSESSOR DA ESCOLA SUPERIOR

01

DEF/CC-2

DIRETOR DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

01

DEF-3

DIRETOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

01

DEF-3

ASSESSOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

01

DEF-4

 

ANEXO II

CARGO

ATRIBUIÇÕES

 

Sem prejuízo de outras atribuições definidas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

ASSESSOR DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Desempenhar atividades auxiliares ao membro da Defensoria Pública, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei;

Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo.

DIRETOR FINANCEIRO E CONTÁBIL

Coordenar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade no âmbito da DPE;
Acompanhar e avaliar a programação orçamentária e financeira da Defensoria Pública;
Estabelecer diretrizes básicas com o intuito de padronizar e racionalizar os procedimentos orçamentários, financeiros e operacionais em todos os níveis da Defensoria Pública;

Examinar, consolidar e assessor a Defensoria Pública-Geral  na elaboração das propostas orçamentárias.

DIRETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

Acompanhar a celebração dos convênios, contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e encaminhamento à unidade organizacional demandante com confirmação do lançamento dos
instrumentos nos sistemas do Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso;

Manter controle individualizado e atualizado de cada contrato;

Instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais e demais as providências necessárias para o aditamento contratual, apostilamento.

DIRETOR DE COMPRAS

Realizar atividades relacionadas à gerência de compras, contratos e licitações da Defensoria Pública;

Formular políticas públicas administrativas e exercer a supervisão, a execução e o controle dos procedimentos técnicos e administrativos inerentes à administração de compras, contratos e licitações.

DIRETOR DE TRANSPORTE

 Realizar atividades relacionadas com o transporte de funcionários e pessoas credenciadas, documentos e conservação de veículos e executar outras atividades afins à sua área de atuação, respeitados os regulamentos do serviço previstos na Defensoria Pública.

DIRETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

 Manter almoxarifado para guarda, controle e preservação de material, promover e coordenar a manutenção, aproveitamento e recuperação dos bens móveis e imóveis; confeccionar os inventários e demonstrativos periódicos dos bens em almoxarifado, respeitados os regulamentos do serviço previstos no Regimento Interno da Defensoria Pública.

COORDENADOR DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS 

O Coordenador da Unidade de Recursos Humanos da Defensoria Pública é responsável por coordenar as atividades de gestão de pessoas, assegurando o cumprimento das normas legais e institucionais. Suas atribuições incluem monitorar provimentos e vacâncias, e subsidiar a elaboração lista de antiguidade, de editais e a execução de concursos públicos. É encarregado do processo de nomeação e posse de membros efetivos e comissionados, da atualização de dados no sistema de gestão e folha de pagamento, e da realização de pesquisas de desligamento para propor melhorias na gestão de pessoas.

Também promove a integração de novos membros, mantém atualizado o banco de dados e emite relatórios estratégicos. Proporciona ações de capacitação e desenvolvimento de membros, monitorando indicadores de desempenho e promovendo iniciativas de valorização. Além disso, assegura a conformidade de todas as ações com as normas vigentes e assessora a alta gestão em questões relacionadas à administração de recursos humanos.

ASSESSOR DA CONTROLADORIA

Desempenar atividades auxiliares à Controladoria da Defensoria Pública, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei.

CONSULTOR FINANCEIRO

Desempenhar atividades auxiliares ao Diretor Financeiro e Contábil, consistentes na consultoria financeira, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei.

ASSESSOR ESPECIAL AO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

Desempenhar atividades auxiliares à Defensoria Pública-Geral, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei;

Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo.

CONSULTOR JURÍDICO

Desempenhar atividades auxiliares à Defensoria Pública-Geral e a 2ª Subdefensoria Pública-Geral Jurídica, consistentes na consultoria jurídica, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei.

FISCAL DE CONTRATOS

Desempenhar atividades voltadas ao acompanhamento, fiscalização e controle da execução de contratos administrativos firmados pela Defensoria Pública, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei.

Monitorar a execução dos contratos sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e financeiro, garantindo o cumprimento integral dos termos contratuais.

Registrar ocorrências e elaborar relatórios periódicos sobre a execução contratual, apontando eventuais não conformidades.Dar conhecimento à Coordenação de Gestão, quando necessário, para regularização de obrigações contratuais.Auxiliar na análise de processos administrativos relativos à execução de contratos e seus aditamentos.

SUPERVISOR DE FISCAL DE CONTRATOS

Coordenar e supervisionar as atividades dos Fiscais de Contratos, assegurando o acompanhamento efetivo e a fiscalização das contratações administrativas da Defensoria Pública, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei.

Supervisionar os Fiscais de Contratos, orientando quanto às melhores práticas e procedimentos na fiscalização contratual, substituindo-os quando necessário.Consolidar relatórios de fiscalização elaborados pelos Fiscais de Contratos, analisando os resultados e propondo melhorias ou ações corretivas.Coordenar a comunicação entre a administração e as empresas contratadas, garantindo o alinhamento das ações com os objetivos contratuais.Assessorar a alta gestão na tomada de decisões relacionadas à execução e fiscalização de contratos administrativos.Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares na execução contratual, promovendo treinamentos e capacitações para os Fiscais de Contratos.Intermediar a resolução de conflitos ou problemas de maior complexidade identificados durante a execução dos contratos.

ASSESSOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO

Desempenhar atividades auxiliares à Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Defensoria Pública de Pernambuco, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei;

Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo.

ASSESSOR DA ESCOLA SUPERIOR

Desempenhar atividades auxiliares à Escola Superior da Defensoria Pública, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei;

Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo.

DIRETOR DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 Prestar assessoramento nos assuntos relacionados à comunicação social aos órgãos da Administração Superior e aos demais órgãos da Defensoria Pública, promover a divulgação das atividades da Defensoria Pública, manter e atualizar o Portal da Defensoria Pública na internet e nas redes sociais, desenvolver e zelar pela aplicação do manual da identidade visual da Defensoria Pública, recepcionar as demandas da imprensa com relação às informações produzidas pela Defensoria Pública, elaborar produtos de comunicação interna que possuem publicidade e transparência às principais informações da Defensoria Pública, elaborar e executar o planejamento de comunicação interna e externa da Defensoria Pública.

DIRETOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

 Dirigir os processos de informatização, gestão de recursos tecnológicos da Defensoria Pública, coordenar, planejar, executar e supervisionar as atividades da instituição na área de tecnologia da informação.

Desenvolver atividades administrativas e técnicas relacionadas ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção de sistemas, projetos e desenvolvimento de programas de computador, planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço previstos na Defensoria Pública.

ASSESSOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

Desempenhar atividades auxiliares ao Departamento de Tecnologia da Informação, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei.

 

ANEXO III

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

VALOR

ASDEF

R$ 500,99

R$ 2.003,96

R$ 2.504,95

DEF/CC-2

R$ 750,75

R$ 3.083,01

R$ 3.853,76

DEF-1

R$ 2.312,25

R$ 9.249,03

R$ 11.561,28

DEF-2

R$ 1.695,65

R$ 6.782,61

R$ 8.478,26

DEF-3

R$ 1.425,90

R$ 5.703,56

R$ 7.129,46

DEF-4

R$ 1.310,28

R$ 5.241,11

R$ 6.551,39

DEF-5

R$ 1.079,06

R$ 4.316,21

R$ 5.395,27

     Art. 3º A Lei Complementar n° 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-A. A criação, implantação, disposição e definição dos órgãos de execução das defensorias púbicas serão definidasem Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, de acordo com fatores inerentes ao volume ou a demanda de ações e processos de interesse da população de baixa renda assistida, observado o necessário critério da regionalização e da divisão jurisdicional das comarcas.” (AC)

"Art. 42. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a critério da Defensoria Pública-Geral, desde que haja dotação orçamentária, em virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (NR)

§ 1º-A. Os valores de que trata o Anexo I poderão ser alterados na forma do § 5° desta Lei. (AC)
.......................................................................................................

§ 4° O membro da Defensoria Pública terá direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Defensoria Pública-Geral, na forma a ser disciplinada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (AC)

§ 5° As verbas de caráter indenizatório deverão ser disciplinadas pela Defensoria Pública-Geral, mediante estudo de viabilidade da Coordenadoria de Gestão e desde que haja dotação orçamentária. (AC)

"Art. 43. ..........................................................................................

Parágrafo único. Os Defensores Públicos do Estado poderão ter direito a indenização em pecúnia de 1/3 (um terço) dos dias de férias, no interesse da Administração e desde haja dotação orçamentária" (AC)

“Art. 52. ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º As penas disciplinares serão aplicadas pela Defensoria Pública-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório processo administrativo disciplinar. (NR)

§ 7º Os prazos prescricionais relativamente às faltas disciplinares observarão o disposto na legislação relativa aos servidores públicos estaduais.” (NR)

     Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Públicado Estado de Pernambuco.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Autor: Henrique costa da veiga seixas

Justificativa


Ofício nº 417/2024 GDPG/DPPE

Recife, 21 de novembro de 2024.

    Senhor Presidente, 

    Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, encaminho Projeto de Lei com o objetivo de aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

    Acompanha o presente a justificativa que evidencia as razões e a finalidade do projeto, despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 

    Sendo o que havia para o momento, renovo votos de apreço e consideração, 

HENRIQUE COSTA DA VEIGA SEIXAS
Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
 

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, que introduz alterações nas Leis Complementares nºs 20, de 9 de junho de 1998, e 531, de 9 de janeiro de 2017, com o objetivo de aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

A Defensoria Pública desempenha um papel essencial na garantia do acesso à justiça para a população em situação de vulnerabilidade, registrando, anualmente, mais de dois milhões de atos de assistência jurídica e acompanhamento em mais de 700 mil processos ativos.

Nesse contexto, torna-se imperativo atualizar e ajustar sua legislação organizacional para que a Instituição possa continuar a atender com qualidade a crescente demanda por seus serviços.

A seguir apresento os principais pontos do projeto.

A possibilidade de regulamentação dos órgãos de execução pela Defensoria Pública-Geral, por meio de resoluções do Conselho Superior, permite que a estrutura seja constantemente ajustada às demandas reais de cada comarca, com critérios técnicos de regionalização e divisão jurisdicional.

Isso assegura que a atuação da Instituição esteja sempre voltada ao melhor atendimento do público assistido.

Essas medidas são fundamentais para manter a maior quantidade de Defensores Públicos em atividade, especialmente diante do expressivo volume de demandas que ultrapassam, em média, dois milhões de atos jurídicos por ano.

A introdução de regras que permitem a compensação de plantões ou sua indenização em pecúnia visa assegurar que as escalas de trabalho sejam preenchidas de forma eficiente, sem comprometer o atendimento à população.

Esses plantões são cruciais para garantir assistência jurídica contínua em unidades prisionais, judiciais e de atendimento emergencial, especialmente em regiões de alta demanda.

Há que se considerar, ainda, o princípio da isonomia no tratamento de situações iguais, quando os membros da Defensoria Pública são escalados(as) para os plantões de 1º e 2º graus, sendo legítimo, portanto, remunerá-los pela prestação do serviço extraordinário, ou facultar folgas como compensação, como os demais Poderes e Instituições.

De certo, a prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial a ser prestado em regime contínuo, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense.

Lado outro, a proposição, ao estabelecer o direito à compensação de plantão dos membros da DPPE, buscou melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, prestem melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana.

Acrescente-se que a presente proposição tem como intuito organizar a estrutura administrativa da Defensoria Pública, evitando a ausência em atividades ordinárias, adotar fluxos atendendo as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado e otimizar os serviços, especialmente com a permissão de disciplinar os órgãos de execução, criação do Coordenador da Unidade de Recursos Humanos da Defensoria Pública de Pernambuco e do Fiscal de Contratos e adequação dos procedimentos de apuração de faltas disciplinares

O projeto reforça o compromisso com a legalidade e a eficiência, ao estabelecer normas claras para processos administrativos disciplinares, garantindo a ampla defesa e ajustando os prazos prescricionais em consonância com a legislação estadual.

Ao prever que medidas de caráter administrativo sejam disciplinadas pela Defensoria Pública-Geral, o projeto fortalece a autonomia da Instituição, permitindo que decisões sejam tomadas de forma ágil e técnica, sempre com responsabilidade.

Essas alterações são imprescindíveis para que a Defensoria Pública possa acompanhar a evolução das demandas sociais e processuais, assegurando maior eficiência na prestação dos serviços públicos.

Mais do que ajustes administrativos, o presente projeto visa garantir que cada ato praticado pela Defensoria Pública se traduza em benefício direto à população mais necessitada, reafirmando o compromisso constitucional da Instituição com a promoção da justiça social.

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Histórico

[11/12/2024 17:39:27] EMITIR PARECER
[12/12/2024 19:01:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2024 19:24:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2024 18:05:12] ASSINADO
[21/11/2024 18:05:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2024 18:22:55] DESPACHADO
[21/11/2024 18:23:02] EMITIR PARECER
[21/11/2024 18:24:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2024 00:29:43] PUBLICADO
[27/12/2024 07:28:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2024 07:29:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2024 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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