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Parecer 5049/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2379/2024

Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Autoria: Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024, que pretende alterar as leis complementares nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, e nº 531, de 2 de janeiro de 2024, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado, Henrique Costa da Veiga Seixas, encaminhado por meio do Ofício nº 417/2024-GDPG/DPPE, de 21 de novembro de 2024.

O projeto em análise propõe alterações na Lei Complementar n° 531, de 2 de janeiro de 2024, e na Lei Complementar n° 20, de 9 de junho de 1998, com o objetivo de aprimorar a estrutura remuneratória e administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

As modificações sugeridas incluem a criação de 228 vagas para o cargo de Assessor de Membro da Defensoria Pública, uma para o de Supervisor de Fiscal de Contratos e três para o de Fiscal de Contratos. Também será incluído no anexo I da Lei Complementar nº 531/2024, uma vaga para Coordenador da Unidade de Recursos Humanos, cargo mencionado na atual redação do artigo 5º da norma.

As remunerações referentes aos respectivos cargos podem ser encontradas no anexo que trata dos símbolos e dos valores de vencimento e de representação. Ademais, também está sendo proposta a criação de um novo símbolo (DEF/CC-2), com remuneração de R$ 3.853,76.

Além da composição salarial, os ocupantes dos cargos também passarão a ter direito a um auxílio-saúde, mas o direito ao vale transporte será retirado do texto legal (artigo 3º da Lei Complementar nº 531/2024).

Segundo o autor do projeto, a justificativa para a aprovação da proposição reside na necessidade de aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Ele também afirma que o projeto busca atualizar a legislação organizacional da Instituição para que possa atender com qualidade a crescente demanda por seus serviços, que inclui mais de dois milhões de atos de assistência jurídica e acompanhamento em mais de 700 mil processos ativos anualmente.

O autor destaca ainda a importância de ajustar a estrutura da Defensoria Pública às demandas de cada comarca, com critérios técnicos de regionalização e divisão jurisdicional, e de gerenciar os recursos humanos de forma a garantir um serviço jurisdicional eficiente à sociedade pernambucana.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto de lei complementar em discussão propõe alterações na estrutura remuneratória e administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. As mudanças sugeridas visam fortalecer a capacidade de atuação da instituição, que lida com uma demanda expressiva de atos de assistência jurídica e acompanhamento processual.

Em resumo, a proposta trata da criação de 232 cargos de provimento em comissão para a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sendo 228 para fins de assessoramento dos defensores e quatro para a administração do órgão.

Por tratar de criação de cargos, pode-se afirmar que o sucesso da iniciativa implica em aumento de despesas de caráter continuado, o que exige observância das condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, a declaração do ordenador da despesa a respeito da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias, e o demonstrativo da origem de recursos.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira da proposição é inexistente para o ano de 2024 e equivalente R$ 8.943.322,45 (oito milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) nos exercícios de 2025 e de 2026.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Conforme expressa o documento, as premissas foram as seguintes:

  1. Foram considerados 23 cargos da nomenclatura ASDEF, sendo 228 de Assessoria e três Fiscais de Contrato, com remuneração fixa de R$ 2.504,95 (dois mil, quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) e um cargo de nomenclatura DEF-2, com remuneração fixa de R$ 8.478,26;
  2. Para o cálculo dos encargos, utilizou-se a alíquota patronal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), equivalente a 20% (vinte por cento), acrescida do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da instituição, no percentual de 0,5% (meio por cento);
  3. O impacto estimado representa apenas 0,02% da Receita Corrente Líquida (RCL), configurando-se como não significativo para fins de verificação do limite prudencial de despesas com pessoal e encargos sociais, conforme disposto na LRF.

Já a metodologia de cálculo consiste na multiplicação do valor unitário da remuneração dos cargos respectivos (ASDEF e DEF-2) pelo número de nomeações previstas para cada um, englobando todas as despesas de pessoal, incluindo 13º salário e adicional de 1/3 de férias.

Além disso, o valor correspondente ao INSS Patronal foi obtido mediante aplicação da alíquota total de 20,5% (somatório de 20% de contribuição patronal e 0,5% do FAP) sobre a remuneração total.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco, Henrique Costa da Veiga Seixas, afirma que a despesa decorrente do Projeto de Lei, que visa introduzir alterações nas Leis Complementares nºs 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, e 531, de 2 de janeiro de 2024, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada a seguir:

Dotação Orçamentaria:

  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
  • Programa 0345: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial às Pessoas Necessitadas do Estado;
  • Ação 1925: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não vinculados de impostos.
  • Natureza da despesa: 3.1.90 – Pessoal e Encargos Sociais, Aplicações Diretas

Em vista das informações disponibilizadas, o projeto de lei analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF, o que permite considerar que não há impedimento legal para a sua aprovação do ponto de vista fiscal e orçamentário.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado.

Histórico

[10/12/2024 12:42:07] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:06:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:09:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:48:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.