
Parecer 5073/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2379/2024
Autoria: Defensor Público Geral do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 9 DE JANEIRO DE 2017, QUE CRIA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA APRIMORAR A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E FORTALECER A CAPACIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 2379/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
O Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse contexto, a proposição ora analisada objetiva alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, a fim de aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
No que se refere às alterações que busca promover na Lei Complementar nº 531/2024, destaca-se que a iniciativa modifica o art. 3º da norma para prever que a remuneração dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Membro da Defensoria Pública e dos cargos de provimento em comissão da Administração Superior será constituída por vencimento básico e representação, acrescido de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde, cuja disciplina será fixada através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que haja disponibilidade orçamentária.
No referido ponto, a redação proposta inclui o Auxílio Saúde no lugar do Vale Transporte, que consta na redação atual da norma e deixa de constituir a remuneração dos referidos cargos.
Ainda quanto à Lei Complementar nº 531/2024, a proposta altera os Anexos I, II e III, ampliando o número de assessores de membros da Defensoria Pública de 100 para 328, e incluindo os cargos de fiscal de contratos (com três vagas) e de supervisor de fiscal de contratos (com uma vaga). Passa ainda a constar no Anexo I o cargo de coordenador da unidade de recursos humanos, que já estava previsto no art. 5º da Lei.
Importa registrar que, para além da inclusão da simbologia DEF/CC-2, não há alterações de valores dos vencimentos previstos no Anexo III da Lei Complementar nº 531/2024.
No que diz respeito às modificações propostas à Lei Complementar nº 20/1998, a proposição acrescenta o art. 19-A, estabelecendo que a criação, implantação, disposição e definição dos órgãos de execução das defensorias púbicas serão definidas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, de acordo com fatores inerentes ao volume ou a demanda de ações e processos de interesse da população de baixa renda assistida, observado o necessário critério da regionalização e da divisão jurisdicional das comarcas.
Vale ressaltar que o referido texto normativo proposto constava do art. 19 da Lei em questão e foi revogado pela Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.
Além disso, a iniciativa estabelece que a gratificação por acumulação deixa de ter caráter indenizatório e que as verbas de caráter indenizatório deverão ser disciplinadas pela Defensoria Pública-Geral, mediante estudo de viabilidade da Coordenadoria de Gestão e desde que haja dotação orçamentária. A proposição prevê ainda que os membros da Defensoria Pública terão direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Defensoria Pública-Geral, na forma a ser disciplinada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, e que os Defensores Públicos do Estado poderão ter direito a indenização em pecúnia de 1/3 (um terço) dos dias de férias, no interesse da Administração e desde haja dotação orçamentária.
Observa-se que as pertinentes modificações propostas à Lei Complementar nº 531/2024 e à Lei Complementar nº 20/1998 aperfeiçoam a organização da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e possibilitam o aprimoramento dos serviços prestados pelo órgão à população necessitada, o que evidencia a relevância e o interesse público da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende o Projeto de Lei Complementar Nº 2379/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2379/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
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