
Parecer 5030/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024
Autor: Defensor Público Geral do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E 531, DE 9 DE JANEIRO DE 2017, QUE CRIA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA APRIMORAR A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E FORTALECER A CAPACIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOS TERMOS DO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, e 531, de 9 de janeiro de 2017, que cria o quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências, para aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Eis o exposto na justificativa encaminhada a esta Casa, verbis:
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, que introduz alterações nas Leis Complementares nºs 20, de 9 de junho de 1998, e 531, de 9 de janeiro de 2017, com o objetivo de aprimorar a eficiência administrativa e fortalecer a capacidade de atuação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
A Defensoria Pública desempenha um papel essencial na garantia do acesso à justiça para a população em situação de vulnerabilidade, registrando, anualmente, mais de dois milhões de atos de assistência jurídica e acompanhamento em mais de 700 mil processos ativos.
Nesse contexto, torna-se imperativo atualizar e ajustar sua legislação organizacional para que a Instituição possa continuar a atender com qualidade a crescente demanda por seus serviços.
A seguir apresento os principais pontos do projeto.
A possibilidade de regulamentação dos órgãos de execução pela Defensoria Pública-Geral, por meio de resoluções do Conselho Superior, permite que a estrutura seja constantemente ajustada às demandas reais de cada comarca, com critérios técnicos de regionalização e divisão jurisdicional.
Isso assegura que a atuação da Instituição esteja sempre voltada ao melhor atendimento do público assistido.
Essas medidas são fundamentais para manter a maior quantidade de Defensores Públicos em atividade, especialmente diante do expressivo volume de demandas que ultrapassam, em média, dois milhões de atos jurídicos por ano.
A introdução de regras que permitem a compensação de plantões ou sua indenização em pecúnia visa assegurar que as escalas de trabalho sejam preenchidas de forma eficiente, sem comprometer o atendimento à população.
Esses plantões são cruciais para garantir assistência jurídica contínua em unidades prisionais, judiciais e de atendimento emergencial, especialmente em regiões de alta demanda.
Há que se considerar, ainda, o princípio da isonomia no tratamento de situações iguais, quando os membros da Defensoria Pública são escalados(as) para os plantões de 1º e 2º graus, sendo legítimo, portanto, remunerá-los pela prestação do serviço extraordinário, ou facultar folgas como compensação, como os demais Poderes e Instituições.
De certo, a prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial a ser prestado em regime contínuo, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense.
Lado outro, a proposição, ao estabelecer o direito à compensação de plantão dos membros da DPPE, buscou melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, prestem melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana.
Acrescente-se que a presente proposição tem como intuito organizar a estrutura administrativa da Defensoria Pública, evitando a ausência em atividades ordinárias, adotar fluxos atendendo as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado e otimizar os serviços, especialmente com a permissão de disciplinar os órgãos de execução, criação do Coordenador da Unidade de Recursos Humanos da Defensoria Pública de Pernambuco e do Fiscal de Contratos e adequação dos procedimentos de apuração de faltas disciplinares
O projeto reforça o compromisso com a legalidade e a eficiência, ao estabelecer normas claras para processos administrativos disciplinares, garantindo a ampla defesa e ajustando os prazos prescricionais em consonância com a legislação estadual.
Ao prever que medidas de caráter administrativo sejam disciplinadas pela Defensoria Pública-Geral, o projeto fortalece a autonomia da Instituição, permitindo que decisões sejam tomadas de forma ágil e técnica, sempre com responsabilidade.
Essas alterações são imprescindíveis para que a Defensoria Pública possa acompanhar a evolução das demandas sociais e processuais, assegurando maior eficiência na prestação dos serviços públicos.
Mais do que ajustes administrativos, o presente projeto visa garantir que cada ato praticado pela Defensoria Pública se traduza em benefício direto à população mais necessitada, reafirmando o compromisso constitucional da Instituição com a promoção da justiça social.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
............................................................................................
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2379/2024, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
Histórico