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Parecer 59/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho.

 Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de reforçar que o Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco será voltado à empregabilidade e empreendedorismo, bem como que deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é de um desafio para o poder público, tendo em vista que a empregabilidade proporciona o exercício completo da cidadania, e, por consequência, a superação da visão assistencialista por parte da sociedade.

Nesse contexto, no intuito de fomentar a inclusão social e de promover os direitos sociais do indivíduo, a Lei de Cotas (Lei nº 8213/1991) estabelece que as pessoas com deficiência ocupem de 2% a 5% do quadro de funcionários de companhias com 100 colaboradores ou mais. Todavia, de acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em 2021, cerca de 372 mil profissionais com deficiência encontravam-se empregados na Administração Pública, em empresas públicas e sociedades de economia mista e nas empresas privadas, o que representava uma ocupação de apenas 53% das vagas reservadas.

Diante desse cenário, a proposição em discussão visa criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional. A iniciativa visa contribuir para o aumento da empregabilidade e do empreendedorismo social, garantindo aos interessados a possibilidade de realizar o cadastro pessoal e anexação do currículo, com as especialidades, disponibilidade de tempos e outras informações.

Assim, a proposição normativa, ao instituir mais uma ferramenta que facilita a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contribui para o exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida daquele grupo.

Por fim, vale ressaltar que o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência observará as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709/2018), podendo ser analisado e encaminhado para apoio às atividades do Sistema SINE/PE (Sistema Nacional de Empregabilidade).

 

2.2 Voto do Relator

            Uma vez que a iniciativa contribui para o aumento empregabilidade das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio de uma ferramenta para recrutamento de empresas e empreendedorismo social, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/04/2023 13:30:31] ENVIADA P/ SGMD
[12/04/2023 15:41:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2023 15:41:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/04/2023 09:24:01] PUBLICADO





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