
Parecer 4775/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2323/2024
Origem: Poder Judiciário
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, que pretende alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de dispor sobre a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Desembargador Ricardo Paes Barreto.
O projeto em análise propõe a alteração do artigo 40-A da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, para estabelecer que os servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco tenham direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da Administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do tribunal.
Segundo o autor, a iniciativa justifica-se na necessidade de estender aos servidores ocupantes de cargos em comissão o mesmo direito de indenização ou compensação por plantões judiciários já concedido aos servidores efetivos, conforme previsto no art. 40-A supracitado. A alteração legislativa recente não abrangeu os servidores comissionados, e o princípio da isonomia fundamenta a remuneração pelo serviço extraordinário prestado ou a concessão de folgas compensatórias.
Ademais, destaca que a medida atende aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para a prestação jurisdicional ininterrupta, buscando assim melhorar a gestão dos recursos humanos do Poder Judiciário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A criação de compensação, na forma como colocada pelo projeto, importa em aumento da despesa pública, circunstância que enseja a observância das prescrições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A referida lei estabelece, em seus artigos 16 e 17, requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Diretoria Geral do Tribunal de Justiça encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 247.735,57 |
R$ 1.486.413,44 |
R$ 1.486.413,44 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado destaca o seguinte cálculo:
Custo Mensal (CM) = qtd servidores x dias de folga/plantão no mês x remuneração/30
Custo Anual (CA) = CM x 12 meses
Funafin (patronal) = não incide;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º): o Diretor-Geral da instituição, na qualidade de ordenador de despesa, declara que o aumento de despesa decorrente do projeto “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): o Diretor também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação Atividade: 02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco — PJPE”.
O documento ainda apresenta um resumo da apuração do cumprimento do limite legal do Poder Judiciário, com os seguintes dados:
RCL — Receita Corrente Liquida + Previsão de Crescimento (SEFAZ) |
R$ 42.451.976.232,14 — setembro/23 a agosto/24, publicado no DOE de 25/09/2024 |
DTP — Despesa Total de Pessoal |
R$ 1.993.208.701,75 — Conforme Relatório de Gestão fiscal publicado no DJE de 25/09/2024 |
Impacto do Projeto de Lei |
R$ 247.735,57 2024 R$ 1.486.413,44 2025 R$ 1.486.413,44 2026 |
Limite Máximo (art. 20, inciso I, II e III, da LRF) 49% |
6,0% 2.547.118.573,93 |
Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22, da LRF) 46,55% |
5,70% 2.419.762.645,23 |
Limite de Alerta (art. 59, §1°, inciso II, da LRF) 44,10% |
5,40% 2.292.406.716,54 |
Limite Legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo afetado pela proposição (art. 21, inciso II, da LRF) |
OBS: despesas com servidor inativo são custeadas pela Funape |
Com base nisso, o documento defende que “o Poder Judiciário de Pernambuco vem cumprindo fielmente a LRF, uma vez que suas Despesas com Pessoal atingiram, no período de setembro/23 a agosto/24, o Limite Máximo de 4,70% (R$ 1.993.208.701,75, em relação à RCL de R$ 42.451.976.232,14, quando poderia chegar ao Limite Prudencial de 5,70% da RCL, de modo que a implementação das despesas objeto do PL, a partir de 2024, não impactará os limites estabelecidos pela LRF, diante da folga de 1,00% (5,70% - 4,70%), que corresponde à importância de R$ 424.519.762,32, ao ano em relação à RCL.”
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Tribunal de Justiça.
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