
Parecer 4817/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2323/2024
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de dispor sobre a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2323/2024, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de dispor sobre a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. A redação atual de seu art. 40-A dispõe que apenas o servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.
A proposição em tela altera a redação do referido dispositivo para permitir que servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco também possam ter direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumento o seguinte:
A proposição tem o intuito de autorizar a extensão aos servidores e às servidoras ocupantes de cargos em comissão deste Poder o mesmo direito previsto na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, mais especificamente no art. 40-A, que concede aos servidores e servidoras efetivos (as) a indenização em pecúnia do plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição ou a respectiva compensação.
É que a recém alteração legislativa na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a qual trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, não alcançou os servidores e as servidoras ocupantes de cargo comissionado.
Todavia, há que se considerar o princípio da isonomia no tratamento de situações iguais, pois, apesar de não terem vínculo efetivo, tais profissionais prestam o mesmo serviço, quando são escalados (as) para os plantões judiciários de 1º e 2º graus, sendo legítimo, portanto, remunerá-los pela prestação do serviço extraordinário, ou facultar folgas como compensação.
A proposta original foi inspirada no atendimento de parâmetros mínimos que serão observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, de que trata a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De certo, a prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial a ser prestado em regime contínuo, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense.
Lado outro, a proposição, ao estabelecer o direito à compensação de plantão dos(as) servidores e servidoras do TJPE, buscou melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, prestem melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana.
Ressalte-se que a presente proposição gerará impacto financeiro apenas no próximo exercício, vez que, em caso do(a) servidor(a) optar pela percepção em pecúnia, o impacto financeiro já será calculado para o pagamento dos(as) servidores(as) que seriam escalados.
Desta forma, verifica-se que a propositura visa a garantir a isonomia entre os servidores do Poder Judiciário e a promover a eficiência e a eficácia na prestação jurisdicional, de modo a assegurar que os jurisdicionados tenham acesso aos serviços judiciais de maneira ininterrupta. Sendo assim, constata-se que o Projeto de Lei contribui para o aperfeiçoamento da gestão administrativa do TJPE.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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