
Parecer 4769/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS dos servidores públicos do poder judiciário do estado de pernambuco, a fim de dispor sobre a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão. PROJETO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para serviodores ocupantes de cargo em comissão.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“Submeto à elevada deliberação deste Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária.
A proposição tem o intuito de autorizar a extensão aos servidores e às servidoras ocupantes de cargos em comissão deste Poder o mesmo direito previsto na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, mais especificamente no art. 40-A, que concede aos servidores e servidoras efetivos (as) a indenização em pecúnia do plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição ou a respectiva compensação.
É que a recém alteração legislativa na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a qual trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, não alcançou os servidores e as servidoras ocupantes de cargo comissionado.
Todavia, há que se considerar o princípio da isonomia no tratamento de situações iguais, pois, apesar de não terem vínculo efetivo, tais profissionais prestam o mesmo serviço, quando são escalados (as) para os plantões judiciários de 1º e 2º graus, sendo legítimo, portanto, remunerá-los pela prestação do serviço extraordinário, ou facultar folgas como compensação.
A proposta original foi inspirada no atendimento de parâmetros mínimos que serão observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, de que trata a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De certo, a prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial a ser prestado em regime contínuo, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense.
Lado outro, a proposição, ao estabelecer o direito à compensação de plantão dos(as) servidores e servidoras do TJPE, buscou melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, prestem melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana.
Ressalte-se que a presente proposição gerará impacto financeiro apenas no próximo exercício, vez que, em caso do(a) servidor(a) optar pela percepção em pecúnia, o impacto financeiro já será calculado para o pagamento dos(as) servidores(as) que seriam escalados.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio deste a. Poder Legislativo à presente proposição.”
O projeto de lei em referência tramita em regime de ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A alteração proposta no projeto em análise tem como objetivo permitir a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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