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Parecer 4769/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS dos servidores públicos do poder judiciário do estado de pernambuco, a fim de dispor sobre a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão. PROJETO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                    1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para serviodores ocupantes de cargo em comissão.

 

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

“Submeto à elevada deliberação deste Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária.

A proposição tem o intuito de autorizar a extensão aos servidores e às servidoras ocupantes de cargos em comissão deste Poder o mesmo direito previsto na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, mais especificamente no art. 40-A, que concede aos servidores e servidoras efetivos (as) a indenização em pecúnia do plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição ou a respectiva compensação.

É que a recém alteração legislativa na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a qual trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, não alcançou os servidores e as servidoras ocupantes de cargo comissionado.

Todavia, há que se considerar o princípio da isonomia no tratamento de situações iguais, pois, apesar de não terem vínculo efetivo, tais profissionais prestam o mesmo serviço, quando são escalados (as) para os plantões judiciários de 1º e 2º graus, sendo legítimo, portanto, remunerá-los pela prestação do serviço extraordinário, ou facultar folgas como compensação.

A proposta original foi inspirada no atendimento de parâmetros mínimos que serão observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, de que trata a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

De certo, a prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial a ser prestado em regime contínuo, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense.

Lado outro, a proposição, ao estabelecer o direito à compensação de plantão dos(as) servidores e servidoras do TJPE, buscou melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, prestem melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana.

Ressalte-se que a presente proposição gerará impacto financeiro apenas no próximo exercício, vez que, em caso do(a) servidor(a) optar pela percepção em pecúnia, o impacto financeiro já será calculado para o pagamento dos(as) servidores(as) que seriam escalados.

A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio deste a. Poder Legislativo à presente proposição.”

 

O projeto de lei em referência tramita em regime de ordinário.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A alteração proposta no projeto em análise tem como objetivo permitir a compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia para servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.

Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2323/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[19/11/2024 12:35:09] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 15:52:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 15:52:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 14:38:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.