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Parecer 26/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Romero Albuquerque

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que, por sua vez, altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 05/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O projeto objetiva alterar a Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, com o intuito de dispor sobre o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua.

A Deputada Dani Portela apresentou, acessoriamente, nos termos do art. 235 do Regimento Interno desta Casa, a Emenda Aditiva nº 01/2023, com a finalidade de incluir a recomendação de não fornecimento de alimentos cientificamente conhecidos como causadores de problema de saúde em cães e gatos.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o propósito de retirar vícios de inconstitucionalidade, bem como para adequar a redação do PLO em análise às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Nesse sentido, foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo Deputado Romero Albuquerque, bem como da Emenda Aditiva apresentada pela Deputada Dani Portela.

A proposição em tela estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono, devendo ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos.

A proposição define ainda as seguintes diretrizes:

  1. utilização, preferencialmente, de vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC;
  2. oferta de pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torça gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;
  3. evitar forçar o animal a se alimentar ou beber água caso mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água;
  4. não fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola.

2. Parecer do relator

 

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de fortalecer as medidas de proteção aos animais mediante o estabelecimento do direito das pessoas fornecerem alimentação e água aos animais de rua.

O Deputado Romero Albuquerque, autor do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

São recorrentes as denúncias que chegam a mim com relação a pessoas e agentes públicos que impedem os cidadãos de oferecerem alimento e água aos animais de rua em espaços públicos, sendo que muitos desses animais são vítimas do abandono e até mesmo de maus tratos, sob o argumento que tal ato de bondade não pode ser praticado em espaços públicos sem dizer qual fundamento legal da proibição. Para evitar que o referido impedimento se torne costumeiro, dá-se a necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei, fazendo com que nosso Estado se adeque à legislação internacional e constitucional no sentido de defesa dos direitos dos animais.

Pela preocupação com o bem-estar dos animais, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

[...]

b) pela proteção à fauna e à flora; (grifamos)

Igualmente, é consentânea com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (§ 1º, VII).

Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 05/2023.

       3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do que o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, e da Emenda Aditiva nº 1/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[04/04/2023 12:45:23] ENVIADA P/ SGMD
[04/04/2023 16:58:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2023 16:58:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/04/2023 07:33:09] PUBLICADO





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