
Parecer 4734/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2304/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, que pretende modificar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da mensagem nº 56/2024, datada de 23 de outubro de 2024.
O projeto em análise propõe alterações na Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). De início, o projeto propõe a prorrogação da obrigatoriedade de depósito pelas empresas beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais no Estado de Pernambuco.
Pelo regramento atual as empresas beneficiárias devem depositar, mensalmente, 10% do valor do incentivo ou benefício concedido para o FEEF, até o final do exercício de 2024. O projeto busca prorrogar a vigência até o exercício de 2028, mas, em compensação, propõe a redução gradual do percentual de depósito obrigatório:
- 8% em 2025
- 6% em 2026
- 4% em 2027; e
- 2% em 2028.
Adicionalmente, estabelece um limite para o valor a ser recolhido, não podendo exceder o montante devido no mesmo mês do ano anterior, desde que este tenha sido efetivamente recolhido
Os dispositivos adicionados ao artigo 4º passa a prevê exceções para a perda do incentivo ou benefício fiscal em caso de não pagamento da contribuição, quais sejam: regularização espontânea, atraso de até cinco dias, ou montante não recolhido inferior a 5% do valor devido. Introduz-se também a possibilidade de parcelamento da contribuição não recolhida, seguindo as normas de parcelamento do crédito tributário do ICMS.
Por fim, passa a prever que os recursos do FEEF também poderão ser destinados ao desenvolvimento econômico, além da manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual conforme dispõe a regra atual.
Destaca-se que, na mensagem encaminhada, solicita-se, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em análise visa dar continuidade ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) até o final de 2028. A lei atual tem eficácia até o encerramento do exercício corrente.
A receita a ser prorrogada é decorrente de depósito calculado na forma de percentual sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Aponta-se que as demais receitas do FEEF elencadas na lei instituidora não são modificadas: dotações orçamentárias; rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas; e depósito de 0,05% sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário do “Mais Atacadistas - Pernambuco”.
Assim, conclui-se que a proposta não cria fundo especial novo nem reformula a natureza do atualmente existente. Apenas prolonga a vigência de uma das receitas de um fundo já criado por lei anterior.
Nesse aspecto, o projeto não invalida o respeito às normas constitucionais e legais incidentes quando da criação do FEEF, especialmente o inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e o inciso IX do artigo 128 da Constituição pernambucana, que vedam a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Também não viola a definição positivada no artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, uma vez que o FEEF continuará sendo um produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Histórico