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Parecer 4694/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2304/2024

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 24, I DA cf/88). ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 56/2024, de 23 de outubro de 2024.

 

A proposta tem por finalidade modificar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

 

Eis o que dispõe a Mensagem:

 

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

 

A proposição normativa em questão objetiva prorrogar e extinguir gradualmente, até 31 de dezembro de 2028, a obrigatoriedade de depósito pelas empresas beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais no Estado de Pernambuco em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, determinando sua redução à proporção de 2% (dois por cento) ao ano.

 

Por outro lado, a fim de promover a regularização das empresas em relação às suas obrigações junto ao FEEF, autoriza-se o parcelamento dos valores não recolhidos no prazo de vencimento nos termos da legislação vigente, bem como a utilização do incentivo ou benefício fiscal quando o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da contribuição.

 

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de Urgência (art. 253, I, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A matéria da Proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

 

            Ademais, cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado, competindo-lhe, portanto, implementar medidas que visam reduzir alíquotas de obrigações tributárias devidas ao FEF pelas empresas recebedoras de incentivos ou benefícios fiscais.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2304/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2304/2024.

 

Sala de Reuniões da Comissão, em

Histórico

[12/11/2024 11:16:32] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:48:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:48:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:53:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.