Brasão da Alepe

Parecer 4816/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, de autoria da Governadora do Estado

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2304/2024, que Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 56, de 23 de outubro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição em questão modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

 

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.

 

A proposição em análise promove modificações na Lei nº 15.865/2016, de forma a prorrogar e extinguir gradualmente, até 31 de dezembro de 2028, a obrigatoriedade de depósito pelas empresas contribuintes do ICMS, beneficiárias de incentivo ou benefício fiscal no Estado de Pernambuco, em favor do FEEF, determinando sua redução à proporção de 2% ao ano.

 

Por outro lado, a fim de promover a regularização das empresas em relação a suas obrigações junto ao FEEF, ficam autorizados o parcelamento dos valores não recolhidos no prazo de vencimento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS, e a utilização do incentivo ou benefício fiscal, quando o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; o atraso no pagamento for de até 5 dias; ou o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% do valor que deveria ser depositado.

 

Por fim, o Projeto de Lei dispõe que os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento econômico e/ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual.

 

Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que busca extinguir, gradualmente, a obrigatoriedade de depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), além de promover medidas de regularização das empresas em relação a suas obrigações junto ao referido fundo.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2304/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[19/11/2024 14:31:26] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 19:32:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 19:32:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:25:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.