
Parecer 5024/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2162/2024
AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ANGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.377, DE 29 DE MAIO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE À PERSEGUIÇÃO, AO ASSÉDIO, À IMPORTUNAÇÃO E AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS, A FIM DE INSERIR COMO DIRETRIZ O APOIO A POLÍTICAS DE FORMAÇÃO COM A DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA OS CASOS CONSTATADOS DE VIOLÊNCIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, com o objetivo de instituir o apoio a políticas de formação destinada aos profissionais atuantes nos meios de transporte como diretriz às medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, de que trata a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a proposição tem arrimo no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A competência do estado membro para legislar sobre o serviço de transporte coletivo restringe-se ao de natureza intermunicipal, tendo em vista que a repartição de competências entre os entes federativos pauta-se no princípio da predominância do interesse.
Por sua vez, no que concerne aos transportes coletivos de caráter intermunicipal, torna-se evidente a competência dos estados membros para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna (competência residual), frisando-se que o serviço, embora prestado por particular, é de natureza pública.
Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:
Conclui-se, portanto, que não compete à União, nem tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro. Trata-se por conseguinte, de competência remanescente dos Estados-membros, aos quais competirão gerirem, administrarem, serem responsáveis a autorizarem qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal. (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. pag. 324).
Referidos serviços públicos devem ser prestados diretamente pelo Estado, sob regime de concessão ou permissão, porém, nestas últimas hipóteses, caberá a uma empresa privada executar o serviço, mas o Estado permanece com o poder de regulação e fiscalização sobre o serviço prestado.
Por fim, a iniciativa em estudo não enseja indevida interferência no poder concedente do serviço de transporte público intermunicipal – Poder Executivo.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico