
Parecer 5228/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2162/2024, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir como diretriz o apoio a políticas de formação com a definição de procedimentos adequados para os casos constatados de violência. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir como diretriz o apoio a políticas de formação com a definição de procedimentos adequados para os casos constatados de violência.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 16.377/2018 estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal. Em seu art. 2º-A, a referida Lei elenca as diretrizes a serem observadas para a adoção das medidas citadas acima.
A proposição em análise, que busca alterar a Lei nº 16.377/2018, tem por objetivo inserir como diretriz o apoio a políticas de formação destinadas aos profissionais atuantes nos meios de transporte coletivo intermunicipal, buscando definir procedimentos adequados para os casos constatados de perseguição, assédio, importunação ou abuso sexual de mulheres.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atende ao interesse público, na medida em que busca, através da atuação conjunta do Poder Público e da sociedade, garantir a efetivação dos direitos das mulheres.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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