
Parecer 10720/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.098/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.098/2022, de autoria do Deputado João Paulo, que, por sua vez, dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.098/2022.
O projeto original, de autoria do Deputado João Paulo, dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006[1].
De acordo com o artigo 1º, será permitido o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela Anvisa, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias.
O artigo 2º assegura o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Mais adiante, o artigo 3º define que se entende por cultivo da cannabis sativa o processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis.
Consoante o artigo 4º, entende-se por “cannabis medicinal” a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
O artigo 5º, por seu turno, define “associações de pacientes da cannabis medicinal” como entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.
As associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, conforme dispõe o artigo 6º, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Mais adiante, o artigo 8º estabelece que o incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso da cannabis deve observar três diretrizes: (i) desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado; (ii) geração de emprego e renda; (iii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Por fim, o artigo 9º define que as associações de pacientes deverão contar obrigatoriamente com um profissional farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2022, ora em análise, a fim de alterar pontos específicos da norma em questão.
Entre as mudanças está a exclusão da liberação do processamento industrial, assim como da possibilidade de importação e exportação da planta. Foi suprimida ainda a obrigatoriedade de as associações de pacientes contarem com um profissional médico e um fisioterapeuta, mantendo apenas a obrigatoriedade da presença de um farmacêutico.
[1] Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Destaca-se, inicialmente, tratar-se de louvável iniciativa, que visa a assegurar o acesso à saúde de pessoas que fazem uso terapêutico da cannabis medicinal. Dessa forma, a proposição encontra-se em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, ambos previstos constitucionalmente.
Ademais, tem o condão de incentivar o desenvolvimento cientifico, tecnológico, econômico e social do Estado, bem como a geração de emprego e renda e a correta utilização dos recursos naturais disponíveis, sobretudo na região do semiárido do Estado.
O projeto em apreço, de acordo com a justificativa apresentada pelo seu autor, Deputado João Paulo, é meritório,uma vez que:
[...]a não regulação para a plantação da cannabis sativa para fins medicinais no Estado de Pernambuco e, consequentemente, a não produção dos medicamentos no Estado, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o preço proibitivo para a importação desses remédios, pois a matéria prima é plantada em outros países, torna o medicamento inacessível para os pacientes, residentes em Pernambuco, que dele precisam.Por isso, o padecimento imposto aos pacientes em Pernambuco da proibição do cultivo da cannabis medicinal é desumano, uma vez que o Estado apresenta as condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio da cannabis sativa..
Vê-se, dessa forma, que a medida coaduna-se plenamente com os anseios da presente Comissão, posto que procura incentivar o desenvolvimento econômico na região do semiárido do Estado de Pernambuco.
Nesse mesmo sentido, observa-se congruência com a Constituição Estadual, no capítulo que trata justamente do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária; (grifamos)
[...]
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.098/2022 está em condições de ser aprovado.
Histórico