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Parecer 4046/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024

 

Autora: Governadora do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União. DIREITO FINANCEIRO. AUTONOMIA ESTADUAL. AUTOADMINISTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 14, XXXVII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                   

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, de autoria da Governadora do Estado, que pretende autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União.

 

Segundo justificativa anexa à Proposição, encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, tem-se:

“Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para reestruturação e recomposição do principal da dívida, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Pernambuco. 

A reestruturação e recomposição de parte da dívida do Estado de Pernambuco têm como objetivo tornar o fluxo de pagamento mais eficiente através da renegociação de contratos com taxas de juros mais altas e condições menos vantajosas. A reestruturação prevê um novo contrato com o BIRD com prazo mais alongado e condições mais atrativas, de forma que a troca de dívida se prova vantajosa para o Estado. Assim, esta operação possibilita melhorar o perfil da dívida, distribuindo seu serviço ao longo do tempo, abrindo espaço no curto e médio prazo para outros investimentos e para melhoria da saúde fiscal do Estado.

Cabe ressaltar também que o Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, vez que sua estrita conformidade com o referido Manual é condição necessária para que a operação de crédito seja aprovada quando da análise do pleito pela União.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.”

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do ART. 21 da CE e do art. 253, I do RIALEPE.

 

2. Parecer do Relator

 

            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

           

Dentre as competências concorrentes listadas no artigo 24 da Constituição Federal, encontra-se a de legislar sobre Direito Financeiro (art. 24, I da CF88). O projeto em análise não apenas versa sobre matéria correlata ao Direito Financeiro como, principalmente, é essencialmente ligado à administração do próprio Estado de Pernambuco, visando autorizar a contratação de operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Na lição da Professora Ana Paula de Barcellos:

 

“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.

 

A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

 

Ora, corolário da Forma Federativa de Estado adotada pela CF/88 é a autonomia concedida aos Estados membros. Nesta autonomia encontra-se a capacidade de decidir acerca de empréstimos, renegociações de dívidas e demais matérias de ordem administrativa, orçamentária e financeira.

Destarte, no exercício desta competência é que a Governadora do Estado encaminha o PL sub examine a esta Assembleia Legislativa, com o intuito de que o Poder Legislativo Estadual autorize a contratação da operação de crédito em questão.

Já a autorização legislativa é exigida pelo art. 14, XXXVII da Constituição Estadual e pelo art. 32, §1º, I da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Desta forma, não havendo no projeto qualquer óbice de ordem jurídica, não há outro entendimento a ser exarado por esta Comissão que não seja a aprovação do referido Projeto de Lei, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação apreciar seus aspectos financeiros e orçamentários.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão

 

            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 2090/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

 

 

Histórico

[06/08/2024 11:40:05] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 12:29:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/08/2024 12:33:10] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 17:18:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 17:19:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2024 23:34:03] PUBLICADO





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