
Parecer 4058/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2090/2024, que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 25, de 17 de junho de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise visa a autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Segundo a justificativa do Projeto de Lei, a referida operação de crédito terá como objetivo a renegociação de contratos com o BIRD, com prazos mais alongados e condições mais atrativas, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental, de modo a abrir espaço no curto e médio prazo para outros investimentos do Estado de Pernambuco. A reestruturação e a recomposição de parte da dívida do Estado de Pernambuco, nesse sentido, busca tornar o fluxo de pagamentos mais eficiente, através da renegociação de contratos com taxas de juros mais altas e condições menos vantajosas.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, por aumentar a disponibilidade orçamentária do Estado de Pernambuco a curto e médio prazo, e assim facilitar a promoção de investimentos em áreas prioritárias.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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