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Parecer 4050/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2090/2024

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, que pretende autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 25/2024, datada de 17 de junho de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto em análise busca autorizar o Poder Executivo a realizar uma operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com a garantia da União, até o montante de US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares).

Esta operação tem como finalidade a reestruturação e recomposição do principal da dívida do Estado de Pernambuco, no contexto do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado.

O projeto ainda autoriza a vinculação das receitas estaduais discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, em caráter irrevogável e irretratável, bem como outras garantias admitidas em direito, como contragarantia à garantia concedida pela União à operação de crédito em questão. Tais receitas correspondem àquelas previstas nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

  • art. 155 (impostos estaduais: ITCMD, ICMS e IPVA);
  • art. 156-A (imposto de bens e serviços instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);
  • art. 157 (imposto de renda retido na fonte de servidores);
  • alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências constitucionais)

Segundo a autora do projeto, a Governadora Raquel Lyra, a reestruturação e recomposição de parte da dívida do Estado de Pernambuco visam tornar o fluxo de pagamento mais eficiente, substituindo contratos com taxas de juros mais altas e condições menos favoráveis por um novo contrato com o BIRD.

Este novo contrato deverá prever prazos mais extensos e condições de pagamento mais favoráveis ao Estado. Assim, a autora do projeto defende que a operação de crédito em análise irá melhorar o perfil da dívida pública, liberando recursos no curto e médio prazo para investimentos e para a melhoria da saúde fiscal do Estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

No que tange ao mérito desta Comissão, deve-se verificar preliminarmente se Pernambuco atende aos limites constitucionais e legais referentes a operações de crédito, endividamento e concessão de garantias.

Em relação ao limite para contratação de operações de crédito, o art. 52, inciso VII, da Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal definir o limite máximo a ser contratado pelos Estados em determinado exercício. Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL).

Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, referente ao 1º quadrimestre de 2024. No Demonstrativo das Operações de Crédito, cujo período de referência é de janeiro a abril de 2024, tem-se que o total de operações de crédito realizadas correspondeu a R$ 514,5 milhões. Tendo-se em conta que a RCL no período foi de R$ 41,6 bilhões, o limite para o Estado de Pernambuco seria de 2,9 bilhões.

Assim, observa-se que ainda haveria um espaço de quase R$ 2,4 bilhões para a contratação de novas operações de crédito. Tendo em vista que o valor almejado pelo presente projeto equivale, pela cotação do dia 25/06/2024[1], a aproximadamente R$ 1,5 bilhão, o limite não será atingido pela aprovação do projeto.

De forma similar, observa-se que limite para o endividamento público, parâmetro decorrente diretamente da contratação de operações de créditos segundo a LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto significativo com a vigência do projeto.

O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco atingiu R$ 7,35 bilhões ao final do 1º quadrimestre, representando 17,69% da RCL, enquanto o limite preconizado pelo Senado Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 é de 200% da RCL.

Mesmo o incremento de R$ 1,5 bilhão, conforme conversão supracitada, levaria o valor da dívida pública para apenas 21,3% da RCL, ainda bem abaixo do limite legal.

Em seguida, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e contragarantia do Estado. Segundo o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. O § 1º desse dispositivo estabelece que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº 43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados não poderá exceder a 22% da RCL.

De acordo com dados do último RGF, Pernambuco não tem qualquer valor atualmente ofertado como garantia. Considerando-se que o montante a ser garantido na operação (cerca de R$ 1,5 bilhão) é de apenas 3,6% da RCL, conclui-se que esse limite também será atendido.

Por fim, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional encaminhou documentação (Processo SEI nº 3000008435.000077/2024-91) declarando expressamente que a aprovação do projeto em tela não traz qualquer aumento de despesa pública para o Estado, nos seguintes termos:

Declaramos para os devidos fins de atendimento ao disposto no Decreto n° 54.434 de 9 de fevereiro de 2023 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada que "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo para contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União", não acarreta aumento da despesa por se tratar de reestruturação e recomposição do principal da dívida.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, submetido à apreciação.

 

[1] Conforme consulta ao site do Banco Central: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes>. Acesso em 25/06/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2024, de autoria da Governadora Raquel Lyra.

 

       Recife, 06 de agosto de 2024.

Histórico

[06/08/2024 13:43:04] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 17:19:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 17:19:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2024 23:37:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.