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Parecer 10707/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3302/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de sanar vícios de inconstitucionalidade presentes no texto original do Projeto.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que altera a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

           

A Política Estadual da Pessoa com Deficiência de Pernambuco (Lei nº 14.789/2012) tem como objetivo principal promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência em nosso estado, sempre buscando a equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais e o reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou assistencialismo.

Por sua vez, o Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar a referida norma a fim de inserir penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares, sujeitará o infrator a multa.

A penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento ou prestador de serviços privados. A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.

Com isso, a iniciativa contribui para combater a discriminação e reforçar o arcabouço legislativo de proteção dos direitos e promoção da dignidade das pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões destacadas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3302/2022, com a abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

Diante das considerações expostas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3302/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, com a abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[14/12/2022 10:09:03] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 13:58:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 13:58:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:31:39] PUBLICADO





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