
Parecer 4076/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2089/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2024, que pretende autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem a garantia da União. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 24/2024, datada de 17 de junho de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposição objetiva autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com ou sem garantia da União, até o montante de R$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais), destinados a financiar projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado.
Mais especificamente, a iniciativa visa à obtenção de autorização para a contratação de duas operações de crédito nas seguintes linhas de financiamento do banco de fomento: BNDES Sertão Vivo e BNDES Invest Impacto.
Assim, de acordo com o § 1º do artigo 1º, do valor total de R$ 652 milhões: (i) até R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões de reais) devem ser destinados para o Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo e (ii) até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) devem ser contratados no âmbito da linha de financiamento ‘BNDES Invest Impacto’.
Consoante o artigo 2º, o Poder Executivo fica autorizado a vincular à referida operação de crédito, como contragarantia à garantia da União, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, em caráter irrevogável e irretratável, bem como outras garantias admitidas em direito.
Na mensagem encaminhada, a autora do projeto ressalta que a operação de crédito no âmbito do Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo é iniciativa resultante da parceria entre o Consórcio Nordeste, o Governo Federal por meio do BNDES, e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), ligado à ONU, tendo por objetivo reduzir o impacto da mudança climática e aumentar a resiliência da população afetada no Semiárido nordestino.
A operação BNDES Invest Impacto, por sua vez, refere-se à linha de crédito voltada para obras de infraestrutura essenciais ao desenvolvimento do Estado, contribuindo não apenas para a qualidade de vida da população, mas também para o crescimento econômico, a atração de novos investimentos e geração de emprego e renda.
Por fim, a autora do projeto solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Cumpre salientar que os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta propositura deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
Cabe realçar também que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º do projeto em curso.
No que tange ao mérito desta Comissão, deve-se verificar preliminarmente se Pernambuco atende aos limites constitucionais e legais referentes a operações de crédito, endividamento e concessão de garantias.
O art. 52, inciso VII, da Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal dispor sobre limites globais para as operações de crédito dos Estados. Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL).
Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, referente ao 1º quadrimestre de 2024. No Demonstrativo das Operações de Crédito, cujo período de referência é de janeiro a abril de 2024, o total apurado de operações de crédito realizadas correspondeu a R$ 514,52 milhões. Tendo-se em conta que a Receita Corrente Líquida (RCL) no período foi de R$ 41,56 bilhões, observa-se que o valor das operações de crédito contratadas ao longo de 2024 foi de apenas 1,24%, bastante abaixo do limite estipulado (16%).
Em relação ao limite para o endividamento público, parâmetro decorrente diretamente da contratação de operações de créditos segundo a LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto significativo com a vigência do projeto.
O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco atingiu R$ 7,35 bilhões ao final do 1º quadrimestre, representando 17,69% da RCL, enquanto o limite preconizado pelo Senado Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 é de 200% da RCL.
Mesmo o incremento de até R$ 652 milhões, valor pretendido pelo projeto em análise, teria levado o valor da dívida pública para apenas 19,25% da RCL, ainda bem abaixo do limite legal.
Em seguida, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e contragarantia do Estado.
Segundo o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. O § 1º estabelece que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. Também aduz que a contragarantia exigida pela União ao Estado poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.
No projeto apresentado, a contragarantia corresponde às receitas próprias previstas no art. 155 (impostos estaduais) e às receitas previstas no art. 157 (imposto de renda retido na fonte de servidores) e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências constitucionais), da Constituição Federal. Assim, conclui-se que as operações de garantia e contragarantia propostas estão em conformidade com a legislação pertinente.
Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº 43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados não poderá exceder a 22% da RCL.
De acordo com dados do último RGF, Pernambuco não tem qualquer valor atualmente ofertado como garantia. Considerando-se que o montante a ser garantido na operação (R$ 652 milhões) é de apenas 1,6% da RCL, conclui-se que esse limite também será atendido.
Por fim, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional encaminhou a documentação (Processo SEI nº 3000008435.000077/2024-91) exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizado aumento da despesa pública:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º)[1]: pela estimativa apresentada, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 4.266.776,00 |
R$ 22.474.029,92 |
R$ 39.352.291,65 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Fabrício Marques Santos, informa que foram adotadas as seguintes premissas e metodologia de cálculo:
- IPCA projetado pelo último relatório de mercado Focus (14/06/2024), sendo 3,96% em 2024, 3,8% em 2025, 3,6% em 2026 e 3,5% para 2027 em diante;
- Considerando o sistema de amortização constante SAC, pagamentos trimestrais para os juros durante o prazo de carência e pagamentos mensais após a carência;
- Assinatura do contrato em 18/08/2024 e liberações de R$ 100 milhões em 4 parcelas (set/24, set/25, set/26 e set/27) para a operação de crédito ‘Invest Impacto’ e liberações de R$ 126 milhões em 2 parcelas (set/24 e set/25) para a operação de crédito ‘Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo’;
- Custo do financiamento = TLP + 1,3% + 1,49% para o ‘Invest Impacto’ e custo do financiamento = TLP + 0,9% + 1,49% para o ‘Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo’;
- Prazo de carência de 4 anos e prazo total de 24 anos para o ‘Invest Impacto’ e prazo de carência de 4 anos e prazo total de 20 anos para o ‘Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo’.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º)[3]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que " Dispõe sobre autorização do Poder Executivo para contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem a garantia da União", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias."
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º)[4]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes do projeto estão previstos pelos seguintes Programas de trabalho: 20.608.1022.4145; 26.782.0465.1045 e 26.782.0465.4134, Fonte de Recursos 0754, Natureza da Despesa 4.4.90.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 13 de agosto de 2024.
Histórico