
Parecer 4045/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2089/2024
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89 E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2024, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 24/2024, de 17 de junho de 2024.
A proposta tem a finalidade de contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais), destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o valor de R$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais), com ou sem garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
A presente proposição normativa visa mais especificamente autorizar a contratação de duas operações de crédito nas seguintes linhas de financiamento do BNDES: BNDES Sertão Vivo e BNDES Invest Impacto.
A operação de crédito no âmbito do Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo é iniciativa resultante da parceria entre o Consórcio Nordeste, o governo federal por meio do BNDES, e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), ligado à ONU, tendo por objetivo reduzir o impacto da mudança climática e aumentar a resiliência da população afetada no Semiárido nordestino.
A operação BNDES Invest Impacto refere-se à linha de crédito voltada para obras de infraestrutura essenciais ao desenvolvimento do Estado, contribuindo não apenas para a qualidade de vida da população, mas também para o crescimento econômico, a atração de novos investimentos e geração de emprego e renda.
Deve-se ressaltar que o montante acima definido para as referidas operações de crédito foi resultado da proposta submetida pelo Governo do Estado a edital aberto pelo BNDES e em conjunto com a análise da capacidade financeira do Governo do Estado realizada pelo próprio BNDES, em que também se avaliou o Espaço Fiscal definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o ano de 2024, acarretando margem de crédito com boas condições financeiras para a contratação pelo governo estadual.
Destaque-se que o presente Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, vez que sua estrita conformidade com o referido Manual é condição necessária para que as operações de créditos sejam aprovadas quando da análise dos pleitos pela União.
Há de se ressaltar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o valor de R$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais), com ou sem garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
Quanto ao aspecto constitucional, compete à Governadora do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
.....................................................................................
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;
...................................................................................”
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:
“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
.....................................................................................
II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;
...................................................................................”
Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise.
Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, exige que haja autorização legislativa para que a operação de crédito seja concretizada. Vejamos:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
..........................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2089/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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