
Parecer 10669/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3098/2022
Autoria: Deputado João Paulo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CULTIVO E O PROCESSAMENTO DA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS, VETERINÁRIOS, CIENTÍFICOS E INDUSTRIAIS, POR ASSOCIAÇÕES DE PACIENTES, NOS CASOS AUTORIZADOS PELA ANVISA E PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, que, dentre outras matérias, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com a finalidade de alterar pontos específicos do seu texto, mantendo seu objeto principal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Estudos recentes apontam que a maconha medicinal, também conhecida como “cannabis medicinal”, apresenta resultados significativos e animadores no tratamento de diversas doenças, tais como epilepsia, esclerose múltipla, Parkinson, quadros de dores crônicas e de ansiedade e depressão. Dentre os compostos presentes nesse produto, estão o canabidiol (CBD) e o tetrahidrocanabinol (THC), duas substâncias encontradas na cannabis em proporções diferentes, mas que possuem potenciais terapêuticos interessantes.
Em relação aos efeitos do uso da maconha medicinal, um aspecto a ser considerado diz respeito aos efeitos colaterais: compostos que possuem uma grande quantidade de CBD, por exemplo, podem, eventualmente, deixar a pessoa mais sedada e sonolenta; compostos que têm mais THC podem causar uma certa euforia, que seria um efeito mais próximo ao observado quando as pessoas utilizam a maconha de forma recreativa. Esses efeitos colaterais, portanto, devem ser monitorados no contexto de um tratamento médico.
No Brasil, pelo fato do cultivo e posse da planta em questão ser ilegal, há barreiras maiores para seu consumo: apenas no ano de 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou a importação de produtos derivados de cannabis para fins medicinais, por meio de prescrição médica. Em 2019, a Anvisa publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Nº 327, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.
A proposição em análise tem como objetivo permitir o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela Anvisa ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias. Com isso, fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
De acordo com o Projeto de Lei, entende-se por “associações de pacientes da cannabis medicinal” as entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário, e que atenda aos requisitos exigidos pela legislação nacional e local para realização de suas atividades.
O Substitutivo proposto modifica alguns dispositivos da proposição original. Dentre essas mudanças, está a exclusão da liberação do cultivo e processamento para fins industriais, assim como da possibilidade de importação e exportação da planta. Além disso, foi retirada a obrigatoriedade de as associações contarem com um profissional médico e um fisioterapeuta para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados, mantendo apenas a necessidade de um farmacêutico.
A falta de regulamentação estadual para a plantação da cannabis para fins medicinais e, consequentemente, a não produção dos medicamentos em Pernambuco, traz dificuldades para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham CBD e/ou THC: além da burocracia, o alto preço para a importação desses remédios torna o medicamento inacessível aos pacientes residentes no Estado. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3098/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que possibilita a redução de custos e a ampliação do tratamento médico para os pacientes que necessitam de remédios produzidos com a cannabis medicinal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico