Brasão da Alepe

Parecer 3880/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2053/2024

Autoria: Governadora do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROMOVE REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 2053/2024, de autoria da Governadora do Estado, enviado através da Mensagem nº 20, de 11 de junho de 2024.

 

O Projeto de Lei visa a promover reestruturações nas carreiras de alguns cargos públicos que indica.

 

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado promove a atualização de valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária, de Auxiliar em Gestão Sanitária, de Analista em Saúde, de Assistente em Saúde, de Auxiliar em Saúde, de Professor Universitário e do vencimento-base do Professor Titular do Quadro de Pessoal da Universidade de Pernambuco.

A referida medida prevê, para os referidos cargos públicos efetivos, a extinção, por incorporação, da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor (PARES), de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022. Em relação aos cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária e de Auxiliar em Gestão Sanitária, observa-se a extinção da Gratificação de Perigo Laboral, por incorporação do somatório dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base dos ocupantes dos cargos públicos indicados, assim como indica a extinção da gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e pelo art. 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, atualmente existente aos ocupantes dos cargos públicos de Médico, de Hemo-Médico, de Professor Universitário e de Professor Titular.

Além disso, a medida impõe reajustes variáveis da Gratificação de Risco em Regime de Plantão exclusivamente aos cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Saúde, de Assistente em Saúde, de Auxiliar em Saúde; bem como apresenta reajuste da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, bem como fixa novos valores nominais para a Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007.

 

Por sua vez, é importante ressaltar que a presente medida institui a Parcela Complementar de Vencimento (PCV), a fim de garantir ganhos mínimos de reajuste conforme critérios variáveis e específicos, nos termos indicados, de modo que esses reajustes sejam efetivos e proporcionem uma melhoria real nas remunerações dos servidores.

A iniciativa também prevê a garantia de progressão automática para a última faixa de vencimento para Médicos e Hemo-Médicos do gênero feminino ao se aposentarem, se estiverem na penúltima ou antepenúltima faixa de vencimento, reconhecimento importante das desigualdades de gênero e medida de justiça para essas servidoras.

Por fim, conforme previsto no art. 19, as despesas decorrentes da execução desta medida correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, o que é fundamental para assegurar a viabilidade financeira da proposta sem comprometer outras áreas do orçamento estadual.

De acordo com a justificativa da autora do Projeto, trata-se de matéria decorrente de acordos firmados com as legítimas representações das respectivas categorias, a fim de promover a valorização dos servidores estaduais.

Isto posto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que visa à modernização das estruturas salariais de importantes cargos públicos, atendendo aos princípios de valorização do serviço público, justiça remuneratória e eficiência administrativa. Além disso, as medidas propostas são financeiramente viáveis e benéficas para a administração pública e para os servidores.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2053/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2053/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:31:48] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 19:05:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 19:05:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:38:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.