
Parecer 3860/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2053/2024
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE Promove reestruturação nas carreiras dos cargos públicos QUE INDICA, EXTINGUINDO GRATIFICAÇÕES, CRIANDO PARCELAS REMUNERATÓRIAS E PREVENDO REAJUSTES. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II e IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2053/2024, de autoria da Governadora do Estado, que promove reestruturação nas carreiras dos cargos públicos que indica.
Consoante justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“A medida ora proposta prevê a atualização de valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária, de Auxiliar em Gestão Sanitária, de Analista em Saúde, de Assistente em Saúde, de Auxiliar em Saúde, de Professor Universitário e do vencimento-base do Professor Titular do Quadro de Pessoal da Universidade de Pernambuco.
Cabe ressaltar que a referida medida também prevê, para os referidos cargos públicos efetivos, a extinção, por incorporação, da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor (PARES), de que trata a Lei Complementar n.º 480, de 30 de março de 2022. Em relação aos cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária e de Auxiliar em Gestão Sanitária, observa-se a extinção da Gratificação de Perigo Laboral, por incorporação do somatório dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base dos ocupantes dos cargos públicos indicados. Assim, como indica a extinção da gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e pelo art. 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, atualmente existente aos ocupantes dos cargos públicos de Médico, de Hemo-Médico, de Professor Universitário e de Professor Titular.
Além disso, a medida impõe reajustes variáveis da Gratificação de Risco em Regime de Plantão exclusivamente aos cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Saúde, de Assistente em Saúde, de Auxiliar em Saúde; bem como apresenta reajuste da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, bem como fixa novos valores nominais para a Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007.
Por fim, torna-se oportuno destacar que a presente medida institui a Parcela Complementar de Vencimento (PCV), a fim de garantir ganhos mínimos de reajuste conforme critérios variáveis e específicos, nos termos indicados no Projeto de Lei Complementar anexo.
Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordos firmados com as legítimas representações das respectivas categorias.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Relativamente à previsão do art. 5º do Projeto de Lei em questão, que assegura às ocupantes dos cargos de Médico ou Hemo-Médico do gênero feminino a progressão automática para a última faixa de vencimento, da respectiva matriz de vencimento base da carreira na qual se encontre, quando da sua passagem para a aposentadoria, esta Comissão solicitou esclarecimentos ao Poder Executivo, tendo em vista possível afronta ao Princípio da Isonomia.
Nos foi informado que as profissionais Médicas e Hemo-médicas têm direito constitucionalmente assegurado a se aposentar com 30 anos de contribuição à Previdência, ao passo que os profissionais do gênero masculino têm que contabilizar 35 anos de contribuição. Acontece que, na prática, referidas profissionais completavam o tempo de contribuição, mas ainda não haviam atingido o topo da carreira, findando por ter que permanecer na ativa até progredir para as últimas faixas salariais. O mesmo não acontecia com os profissionais do gênero masculino, tendo em vista que o tempo exigido de contribuição é maior.
O dispositivo em comento vem sanar essa questão.
Ademais, conforme Nota Técnica GGJUG nº 09/2024 da Secretaria Estadual de Administração, referido artigo foi objeto de ampla negociação com o Sindicato da Categoria, verbis:
"Este avanço é resultado da preocupação do SIMEPE em promover equidade de gênero na estruturação das carreiras, reconhecendo e recompensando adequadamente a trajetória profissional das médicas no serviço público estadual. Esta medida não só fortalece o princípio da igualdade de oportunidades, mas também demonstra sensibilidade às questões sociais e de justiça laboral, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo, de acordo com o que foi apresentado pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2053/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2053/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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