
Parecer 3870/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2053/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2053/2024, que pretende promover reestruturação nas carreiras dos cargos públicos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2053/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2024, datada de 11 de junho de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende promover reestruturação em diversas carreiras de cargos públicos.
De início, propõe a aplicação de reajustes variáveis para os anos de 2024, 2025 e 2026 para as seguintes carreiras de Médico e de Hemo-Médico (artigo 1º); de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária e de Auxiliar em Gestão Sanitária (artigo 8º); de Professor Universitário e de Professor Titular (artigo 11); de Analista em Saúde, de Assistente em Saúde e de Auxiliar em Saúde (artigo 14); e de Assessor Jurídico do Estado – AJE (artigo 17).
A medida também prevê, para os mesmos cargos públicos elencados acima, a extinção da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor (PARES), de que trata a Lei Complementar n.º 480, de 30 de março de 2022, cujo valor passará a ser incorporado ao vencimento base.
Além da PARES, o projeto propõe a extinção das seguintes gratificações, com a incorporação de seus valores ao vencimento base de cada cargo:
- Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios), para os cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Professor Universitário e de Professor Titular;
- Gratificação de Perigo Laboral, para os cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária e de Auxiliar em Gestão Sanitária.
Em outro contexto, propõe reajustes variáveis, para os anos de 2024, 2025 e 2026 às seguintes gratificações:
- Gratificação de Risco em Regime de Plantão, aos cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Analista em Saúde, de Assistente em Saúde, de Auxiliar em Saúde;
- Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte, para ocupantes de cargo efetivo ou ocupantes de cargos assemelhados ou compatíveis;
- Gratificação de Dedicação Exclusiva, para os cargos de Professor Universitário e de Professor Titular.
Por fim, o projeto pretende instituir a Parcela Complementar de Vencimento (PCV), para garantir, que no conjunto de medidas de reajuste dos cargos e extinção de gratificações, os servidores percebam reajustes mínimos, não-cumulativos, sempre em relação à soma do vencimento base e da PARES auferidos no mês da competência de maio de 2024:
- de 3,0% a partir de junho de 2024, de 5,0% a partir de junho 2025 e de 16,30% a partir de junho de 2026: para os cargos de Médico, de Hemo-Médico, de Professor Universitário e de Professor Titular;
- de 16,30% a partir de junho de 2026: para os cargos de Analista em Gestão Sanitária, de Fiscal de Vigilância Sanitária, de Assistente em Gestão Sanitária, de Auxiliar em Gestão Sanitária, de Analista em Saúde, de Assistente em Saúde e de Auxiliar em Saúde.
Na mensagem encaminhada, a autora anuncia que a iniciativa demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordos firmados com as legítimas representações das respectivas categorias.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A principal medida perseguida pelo projeto em apreço é conferir reajustes remuneratórios a diversas carreiras de cargos públicos efetivos do Poder Executivo estadual, listados no relatório. No que toca a esta Comissão, portanto, percebe-se que o projeto apresentado possui o efeito direto de acarretar aumento de despesas públicas.
Em virtude disso, a Secretaria de Administração (SAD) encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 0001200027.002332/2024-31), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Superintendente Técnico de Informações de Pessoal do órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 140.093.596,33 |
R$ 335.006.915,38 |
R$ 539.537.679,06 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]: o superintendente informa que se tomaram por premissas:
- Incorporação da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES ao vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos públicos indicados nos Art. 1°, Art. 8°, Art. 11°, Art. 14° e Art. 17°;
- Reajustes variáveis no vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos públicos indicados nos Art. 1°, Art. 8°, Art. 11°, Art. 14° e Art. 17°;
- Reajustes variáveis da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, de que trata a Lei Complementar n.º 84, de 2006, e alterações posteriores, atribuída aos ocupantes dos cargos públicos indicados nos Art. 1° e Art. 14°;
- Reajuste da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte, de que trata a Lei n.º 12.476, de 1º de dezembro de 2003;
- Reajuste da Gratificação de Dedicação Exclusiva, atribuída aos ocupantes dos cargos públicos indicado no Art. 11°;
- Extinção da gratificação de adicional por tempo de serviço, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, atualmente existente para os ocupantes dos cargos públicos indicados nos Art. 1° e Art. 11°;
- Extinção da Gratificação de Perigo Laboral, por incorporação do somatório dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base dos ocupantes dos cargos públicos indicados nos Art. 1° e Art. 8°;
- Criação/concessão da Parcela Complementar de Vencimento – PCV, a fim de garantir ganhos mínimos de reajuste conforme critérios variáveis e específicos;
- A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2024 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais patronais (28% de FUNAFIN e 22% de INSS, quando aplicáveis), ensejado pelas diversas concessões, que entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
- Em relação aos exercícios financeiros de 2025 e 2026, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais patronais (FUNAFIN e INSS, quando aplicáveis), a ser verificado durante as doze competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[3] a Secretária de Administração, na qualidade de ordenadora de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei Complementar ora encaminhada, que "Promove reestruturação na carreira dos cargos públicos que indica e determina providências correlatas", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional (Seplag) informa que parte do impacto será custeado com o excesso de arrecadação da fonte “0500 – Recursos não vinculados de Impostos”, provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e outra parte com recursos “previstos nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2024 dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a seguir listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação)”:
09.272.0222.3935.0500000000.3.1.90; 09.272.1091.3938.0800000000.3.1.90;
12.128.0474.1056.0500000000.3.1.90; 12.128.0474.1056.0540000000.3.1.90;
12.392.0474.2262.0500000000.3.1.90; 27.812.0474.2955.0500000000.3.1.90;
12.366.0474.3482.0500000000.3.1.90; 12.366.0474.3482.0540000000.3.1.90;
12.361.0474.4051.0500000000.3.1.90; 12.361.0474.4051.0540000000.3.1.90;
12.361.0474.4051.0541000000.3.1.90; 12.362.0474.4325.0500000000.3.1.90;
12.362.0474.4325.0570000000.3.1.90; 12.122.0438.4385.0500000000.3.1.90;
12.122.0438.4385.0540000000.3.1.90; 12.362.0474.4439.0500000000.3.1.90;
12.362.0474.4439.0540000000.3.1.90; 12.362.0474.4439.0541000000.3.1.90;
12.362.0474.4439.0543000000.3.1.90; 12.846.0438.4508.0500000000.3.1.91;
12.846.0438.4508.0540000000.3.1.91; 12.122.0438.4519.0500000000.3.1.90;
12.122.0438.4519.0540000000.3.1.90; 13.392.0916.4593.0500000000.3.1.90;
26.122.0450.4356.0500000000.3.1.90; 26.846.0450.4547.0500000000.3.1.91;
26.782.0228.0566.0501000000.3.1.90; 26.782.1018.0568.0501000000.3.1.90;
26.782.1018.0569.0501000000.3.1.90; 26.125.0657.2469.0501000000.3.1.90;
26.782.0657.3043.0501000000.3.1.90; 26.122.0056.3944.0501000000.3.1.90;
26.846.0450.3945.0501000000.3.1.91; 26.122.0450.4403.0501000000.3.1.90;
08.301.0459.2183.0500000000.3.1.90; 14.846.0448.3951.0500000000.3.1.91;
14.421.0459.4081.0500000000.3.1.90; 14.122.0448.4361.0500000000.3.1.90;
13.122.0450.4363.0500000000.3.1.90; 13.846.0450.4690.0500000000.3.1.91;
10.303.0527.2100.0500000000.3.1.90; 10.303.0527.2100.0600000000.3.1.90;
10.303.0527.2117.0500000000.3.1.90; 10.303.0527.2117.0600000000.3.1.90;
10.122.0446.4362.0500000000.3.1.90; 10.122.0446.4362.0600000000.3.1.90;
10.846.0446.4436.0500000000.3.1.91; 10.302.0141.0299.0500000000.3.1.90;
04.846.0452.3970.0500000000.3.1.91; 04.122.0452.4409.0500000000.3.1.90;
23.846.0450.3948.0501000000.3.1.91; 23.122.0450.4408.0501000000.3.1.90;
04.846.0452.3967.0500000000.3.1.91; 04.122.0056.3968.0500000000.3.1.90;
04.122.0452.4369.0500000000.3.1.90; 04.122.0452.4373.0500000000.3.1.90;
04.846.0452.4521.0500000000.3.1.91; 04.122.0056.4528.0500000000.3.1.90;
19.846.0507.0483.0500000000.3.1.91; 04.122.0056.2921.0500000000.3.1.90;
19.122.0507.4379.0500000000.3.1.90; 10.302.0459.0297.0500000000.3.1.90;
06.182.0459.0304.0500000000.3.1.90; 06.182.0459.0304.0753000000.3.1.90;
12.362.0474.0335.0500000000.3.1.90; 12.361.0474.0343.0500000000.3.1.90;
06.181.0459.2366.0500000000.3.1.90; 06.181.0459.2381.0500000000.3.1.90;
06.122.0439.4382.0500000000.3.1.90; 06.846.0439.4719.0500000000.3.1.91;
06.122.0439.4748.0500000000.3.1.90; 22.122.0450.4383.0500000000.3.1.90;
22.846.0450.4772.0500000000.3.1.91; 22.122.0056.4773.0500000000.3.1.90;
18.122.0450.4390.0500000000.3.1.90; 04.122.0056.4507.0500000000.3.1.90;
04.122.0450.2967.0500000000.3.1.90; 28.846.0450.3971.0500000000.3.1.91;
04.122.0056.3973.0500000000.3.1.90; 04.846.0452.3987.0500000000.3.1.91;
04.122.0056.3992.0500000000.3.1.90; 04.121.0993.4100.0500000000.3.1.90;
04.122.0452.4388.0500000000.3.1.90; 10.305.0518.2164.0600000000.3.1.90;
10.302.0528.2393.0600000000.3.1.90; 10.301.0518.4217.0600000000.3.1.90;
10.122.0510.4405.0500000000.3.1.90; 10.846.0510.4630.0500000000.3.1.91;
10.122.0056.4653.0500000000.3.1.90; 14.122.0448.4384.0500000000.3.1.90;
14.846.0448.4460.0500000000.3.1.91; 20.122.0450.4377.0500000000.3.1.90;
20.846.0450.4607.0500000000.3.1.91; 20.122.0056.4651.0500000000.3.1.90;
04.122.0056.3979.0500000000.3.1.90; 04.846.0452.3980.0500000000.3.1.91;
04.122.0452.4376.0500000000.3.1.90; 10.302.0061.0076.0500000000.3.1.90;
10.302.0061.0076.0600000000.3.1.90; 12.122.0507.4399.0500000000.3.1.90;
12.364.0917.4734.0500000000.3.1.90; 12.846.0507.4741.0500000000.3.1.91;
10.846.0507.4742.0500000000.3.1.90.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2053/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2053/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 17 de junho de 2024.
Histórico