
Parecer 3868/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2051/2024
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024, que pretende modificar a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, constante da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, nos termos em que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 2051/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 18/2024, datada de 11 de junho de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa em tramitação pretende alterar a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.
Por fim, salienta-se que a autora solicitou urgência na tramitação do projeto, em conformidade com o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em estudo cria, na estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado, constante da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, 5 (cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I (art. 1º).
Além disso, também cria, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Chefe Adjunto, a ser remunerado pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-II, privativo de Procurador do Estado, ativo ou inativo, cuja síntese de atribuições e respectiva alocação serão definidas em decreto (art. 2º).
Além do mais, o projeto ainda indica que sua execução correrá por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 3º).
Ademais, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam, a de apresentar:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º); e
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições acima expostas, foi encaminhada documentação[1], conforme detalhamento a seguir:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:
O documento enviado, assinado eletronicamente pelo Sr. Genildo Sebastião dos Santos, Chefe da Unidade Financeira, indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 1.479.539,46 |
R$ 2.739.008,31 |
R$ 2.739.008,31 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:
Segundo documentação encaminhada, subscrita pelo Chefe da Unidade Financeira, Sr. Genildo Sebastião dos Santos, os dados utilizados nos cálculos foram os seguintes:
1. Foi considerado no cálculo o vencimento base inerente ao cargo de Procurador do Estado, Categoria PE-I, acrescido da gratificação de representação, que corresponde a 100% do vencimento base e gratificação de produtividade, correspondente a 200% do referido vencimento base (51932481);
2. No que tange a criação do cargo comissionado, merece destaque que por se tratar de verba indenizatória, conforme Art. 2º da LC nº 435/2000 (51932481), não há incidência previdenciária e tampouco 13º salário;
3. A estimativa realizada para o exercício de 2024, foi realizada considerando o impacto a partir de julho/2024;
4. Em relação aos exercícios financeiros de 2025 e 2026, foi considerado o exercício financeiro completo, entretanto sem considerar quaisquer reajustes futuros.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:
A declaração encaminhada, atestada eletronicamente pelo Chefe da Unidade Financeira, Sr. Genildo Sebastião dos Santos, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto em apreço “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos[5]:
Sobre esse aspecto, foi enviada documentação assinada eletronicamente pelo Chefe da Unidade Financeira, Sr. Genildo Sebastião dos Santos, indicando que os recursos no montante de R$ 1.479.539,46 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), necessários para a cobertura das despesas decorrentes do projeto, estarão consignados nas seguintes dotações orçamentárias:
- Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
- Função 02: Judiciária;
- Subfunção 062: Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário;
- Programa 1041: Gestão dos Riscos Judiciais e Promoção da Defesa Judicial, Extrajudicial e Assessoria Jurídica aos Órgãos da Administração Pública;
- Ação 2081: Defesa Judicial e Extrajudicial do Estado e de Suas Autarquias e Fundações;
- Fonte de Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 90: Aplicação Direta;
- Elemento da Despesa 11 - Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil.
- Despesas com Contribuição Patronal:
- Função 02: Judiciária;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0452: Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação;
- Ação 3966: Contribuições Patronais da Procuradoria Geral do Estado;
- Subação 2534: Contribuições Patronais da PGE ao FUNAFIN;
- Fonte dos Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
- Elemento da Despesa 13 – Obrigações Patronais.
Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, considerando as alterações realizadas por créditos adicionais até 14 de junho de 2024, apresenta um total de R$ 137.451.100 (cento e trinta e sete milhões e quatrocentos e cinquenta e um mil e cem reais) nas duas rubricas apontadas como origem dos recursos, conforme quadro a seguir:
Dotações Orçamentárias |
Valor |
02.062.1041.2081 |
26.779.000 |
02.846.0452.3966. 2534 |
110.672.100 |
Total |
137.451.100 |
Sendo assim, esse montante é mais que suficiente para financiar as despesas do projeto, cujo artigo 3º prevê que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Cabe destacar ainda que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco[6], referente ao período de maio de 2023 a abril de 2024 (1º quadrimestre de 2024), demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 17.035.812.000) corresponde a 41,03% da receita corrente líquida (R$ 41.519.557.000), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Ademais, a despesa total de pessoal do Poder Executivo de Pernambuco registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 44,10%. Fica, assim, o respectivo Poder apto a criar cargos (inciso II, art. 22 da LRF):
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
[...]
II - criação de cargo, emprego ou função;
[...].
Levando em conta as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei em estudo atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 17 de junho de 2024.
Histórico