
Parecer 3891/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2051/2024
Autora: Governadora do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Modifica a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, constante da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, nos termos em que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 18/2024, de 11 de junho de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 2051/2024, de autoria da Governadora do Estado.
O Projeto de Lei Complementar em questão visa a modificar a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, constante da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, nos termos em que especifica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar ora analisado objetiva alterar a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, constante da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, nos termos em que especifica, com o fito de aperfeiçoar a gestão dos órgãos no processo de reestruturação de suas unidades e atividades.
O art. 1º da iniciativa amplia o quantitativo de cargos de Procurador do Estado, símbolo-PE-I para 5 (cinco), assim como, seu art. 2º dispõe sobre a criação de 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Chefe Adjunto, a ser remunerado pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-II, privativo de Procurador do Estado, ativo ou inativo, em face das crescentes demandas e necessidades existentes
De acordo com a justificativa, anexa à proposição, a medida visa a manter o padrão de eficiência da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista a realização das políticas públicas pelo Governo do Estado de Pernambuco. A proposição também prevê que a síntese de atribuições e respectiva alocação serão definidas, posteriormente, por meio de decreto. Já o art. 3º estabelece que a execução do Projeto de Lei Complementar correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Diante do exposto, nota-se que a propositura é salutar uma vez que fortalece a gestão e a eficiência da Procuradoria Geral do Estado, com o intuito de otimizar o cumprimento de suas funções institucionais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2051/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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