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Parecer 3858/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ModificaR a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, constante da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, nos termos em que especifica. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II e IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (CRIAÇÃO DE CARGOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                                 Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa modificar a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, constante da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, nos termos em que especifica.

Consoante justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“A alteração legislativa empreendida no âmbito da Procuradoria Geral do Estado tem por escopo ampliar o quantitativo de cargos de Procurador do Estado, símbolo-PE-I, objetivando aperfeiçoar a gestão dos órgãos no processo de reestruturação de suas unidades e atividades, notadamente em face da crescente demanda interna e externa.

Trata-se, pois, de medida voltada a manter o padrão de eficiência da Procuradoria Geral do Estado em face das crescentes demandas e necessidades existentes em torno da realização das políticas públicas pelo Governo do Estado de Pernambuco.”

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

                                 A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                 O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

.....................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2051/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:23:10] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 19:00:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 19:01:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:11:38] PUBLICADO





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