
Parecer 4160/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2060/2024
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA JOSÉ BENTO A PE-413, QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE BREJINHO E SANTA TEREZINHA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2060/2024, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia, que visa denominar “Rodovia José Bento Filho a PE-413, que liga os Municípios de Brejinho e Santa Terezinha”.
Conforme Justificativa apresentada, “Nascido em 10 de maio de 1922, no Povoado de Vila de Fátima, Município de Brejinho - PE, filho de José Bento Rodrigues e de Maria Francelina da Costa, José Bento Filho, casou com Rosina Bento da Costa em 17 de setembro de 1957, pai de 14 (catorze) filhos, fez de sua residência um abrigo para os visitantes da comunidade, principalmente os religiosos. José Bento Filho contribuiu com a doação de um terreno próprio para a construção do PSF da comunidade de Vila de Fátima. No ano de 1968, iniciou junto à comunidade a construção da primeira capela, sendo responsável pela ligação do motor a gás que gerava energia elétrica para comunidade. Trabalhou no transporte de lotação, linha do Povoado de Vila de Fátima à sede do Município de Brejinho - PE, especialmente no dia de feira livre, sendo José Bento agraciado pela população como o "melhor motorista do município". José Bento Filho faleceu em 28 de julho de 2018, deixando filhos e esposa. A dignidade esteve presente em toda sua existência, que tanto orgulhou seus conterrâneos e não será esquecido. A denominação pretendida pelo presente Projeto de Lei homenageia e consagra o nome de José Bento Filho; reconhecimento este por tudo que representou para população do município de Brejinho. Homem probo, agricultor, admirado por todos aqueles que o conheceram, desde seus familiares, vizinhos e amigos”.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2060/2024, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2060/2024, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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