PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2038/2024
Altera a Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de assistência social, a organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social do Estado, através de portaria, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, sendo: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 16/2024.
Recife, 06 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que modifica a Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social, a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.
A proposição tem por escopo alterar o § 2º do art. 27 da Lei nº 17.556, de 2021, a fim de que a competência para designar os membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, atualmente pertencente à Governadora do Estado, seja atribuída ao Secretário responsável pela coordenação da política de assistência social do Estado, que os designará mediante portaria.
Tal alteração visa uniformizar os procedimentos adotados no âmbito do CEAS em relação àqueles da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, uma vez que, no caso da designação dos membros desta Comissão, a competência foi conferida ao Secretário responsável pela coordenação da política de assistência social do Estado, conforme parágrafo único do art. 21 da Lei nº 17.756, de 2021. O que se pretende, portanto, é fixar a mesma regra para o CEAS, permitindo que a designação ocorra com maior celeridade e eficiência.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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