
Parecer 3942/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2038/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2024, que altera a Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de assistência social, a organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
A proposição em questão visa alterar a Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de assistência social, a organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Estado de Pernambuco, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Conforme o art. 1º da Lei nº 17.556/2021, a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.
O art. 27 da referida norma dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei nº 11.271/1995, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, composto por 18 (dezoito) membros, e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
O CEAS está vinculado à estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, sendo responsável por: cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; receber e apurar denúncias quanto ao descumprimento de direitos; fazer os devidos encaminhamentos e zelar pela efetivação do SUAS; estimular e promover debates com as instituições governamentais e não governamentais relacionadas com a assistência social, entre outras diretrizes e prioridades.
Isto posto, a proposição em apreço altera o § 2º do art. 27 da Lei nº 17.556/2021, a fim de determinar que a competência para designar os membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, atualmente pertencente à Governadora do Estado, seja atribuída ao Secretário responsável pela coordenação da política de assistência social do Estado.
Segundo a Mensagem nº 16, de 06 de junho de 2024, da Governadora do Estado, anexa ao Projeto de Lei, tal alteração visa padronizar os procedimentos adotados no âmbito do CEAS em relação àqueles da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aplicando a mesma regra para descentralizar a designação dos membros do CEAS.
Conclui-se, portanto, que a proposição é meritória, tendo em vista que a iniciativa contribui para dar mais eficiência às atividades desse importante Conselho, com papel estratégico e democrático na formulação, avaliação, controle e fiscalização do SUAS em Pernambuco.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2038/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2038/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Histórico