
Parecer 3866/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2038/2024
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2024, que pretende alterar a Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de assistência social, a organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2038/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 16/2024, datada de 06 de junho de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A propositura tem como intenção modificar a Lei nº 17.556, de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social e a organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado de Pernambuco.
Especificamente, propõe-se alterar o §2º do artigo 27 da referida legislação a fim de estabelecer que a competência para designar os membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, atualmente pertencente à Governadora do Estado, seja atribuída ao Secretário responsável pela coordenação da política de assistência social do Estado, que os designará mediante portaria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A Governadora do Estado, autora do projeto em análise, detalha o objetivo da iniciativa nos seguintes termos:
[...] Tal alteração visa uniformizar os procedimentos adotados no âmbito do CEAS em relação àqueles da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, uma vez que, no caso da designação dos membros desta Comissão, a competência foi conferida ao Secretário responsável pela coordenação da política de assistência social do Estado, conforme parágrafo único do art. 21 da Lei nº 17.756, de 2021. O que se pretende, portanto, é fixar a mesma regra para o CEAS, permitindo que a designação ocorra com maior celeridade e eficiência. (Grifou-se)
Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse contexto, observa-se que o projeto tão somente modifica a competência para designação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social, a exemplo do que já ocorre na Comissão Intergestores Bipartite, conforme o parágrafo único do artigo 21 da própria Lei nº 17.756/2021.
Verifica-se, assim, que a medida não resulta em geração da despesa pública, assim como não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2024, de autoria da chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 17 de junho de 2024.
Histórico