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Parecer 4384/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2033/2024

AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACOMPANHÁ-LOS DURANTE O MOMENTO DA APLICAÇÃO DA ANESTESIA, NO PERÍODO PRÉ-OPERATÓRIO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE” (ART. 24, XII E XV, CF/88). PROTEÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 227, CAPUT, CF/88) AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2033/2024, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar o direito dos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes de acompanhá-los durante o momento da aplicação da anestesia, no período pré-operatório.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e “proteção à infância e à juventude” não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.

 

O PLO, em absoluta pertinência temática com a legislação ora alterada, dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar, à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, CF/88).

 

De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “[...]A cirurgia é um momento delicado na vida de qualquer indivíduo, sendo ainda mais desafiador para os pacientes crianças e jovens, que frequentemente enfrentam ansiedade e medo diante do desconhecido. O apoio emocional fornecido pelos pais ou responsáveis durante o processo de aplicação da anestesia desempenha um papel significativo na redução do estresse e da ansiedade desses pacientes, contribuindo para um melhor bem-estar durante o período pré-operatório e de recuperação. Além disso, a presença dos familiares durante o momento da aplicação da anestesia fortalece o vínculo afetivo entre paciente e cuidador, aspecto fundamental para o sucesso do tratamento e a recuperação adequada do paciente.[...]”

 

A proposição sub examine configura-se, portanto, uma importante reafirmação dos direitos dos usuários dos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, desta feita voltada às crianças e adolescentes.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2033/2024, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2033/2024, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

 

Histórico

[15/10/2024 10:50:10] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:32:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:32:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2024 00:00:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.