
Parecer 10608/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1790/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1790/2021 que altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de alcançar também veículos de transporte coletivo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original obriga as permissionárias ou concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e do Sistema de Transporte de Passageiros Intermunicipal a inserirem o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos locais que sinalizam a prioridade dos assentos.
O Projeto de Lei foi inicialmente analisado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, onde foi proposto o Substitutivo nº 01/2022, para incluir as disposições da proposição na Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, com o intuito de obrigar os veículos de transporte coletivo a exibir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.
Segundo dados do Center of Diseases Control and Prevention (CDC), dos Estados Unidos, o Transtorno do Espectro do Autismo atinge de 1% a 2% da população mundial. No Brasil, estima-se que existem aproximadamente dois milhões de pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Dessa forma, é necessária a clara e adequada sinalização dos lugares prioritários para as pessoas com Transtorno de Espectro Autista nos veículos de transporte coletivo, visando à efetivação dos seus direitos e à promoção da acessibilidade.
Nota-se, portanto, que a propositura é salutar, uma vez que visa garantir a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, utilizando as placas que como um canal de comunicação para que os beneficiários do direito em questão possam efetivamente gozá-lo.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca garantir a efetivação do direito à prioridade da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no âmbito dos veículos de transporte coletivo.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico