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Parecer 3646/2024

Texto Completo

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2000/2024

AUTORIA: MESA DIRETORA

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR, DENTRE AS ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL, O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES, ATENDIMENTOS E CAMPANHAS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE JUNTO À POPULAÇÃO PERNAMBUCANA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2024, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as atribuições da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, o desenvolvimento de ações, atendimentos e campanhas de promoção, proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana.

 

Conforme Justificativa apresentada, o PLO tem por finalidade incrementar a atuação da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, por meio da inclusão da atribuição de desenvolver ações, prestar atendimentos e realizar campanhas de promoção, proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana, na sede da Assembleia Legislativa ou externamente.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                                    A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

 

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

           

Por fim, cumpre informar que o estudo acerca do impacto financeiro deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

 

Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2024, de autoria da Mesa Diretora.

 

3. Conclusão da Comissão

                        Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2024, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[04/06/2024 10:33:36] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:41:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:41:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:34:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.