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Parecer 3704/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2000/2024

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2024, que pretende alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as atribuições da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, o desenvolvimento de ações, atendimentos e campanhas de promoção, proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2000/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

O projeto pretende alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e administrativa deste Poder Legislativo, a fim de incluir, dentre as atribuições da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, o desenvolvimento de ações, atendimentos e campanhas de promoção, proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana.

Segundo a justificativa consignada pelos membros do órgão, trata-se de oportuna adequação para que a referida Superintendência, em maior proximidade com o povo pernambucano, continue a exercer, com excelência, o seu relevante papel institucional.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 63, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2024 propõe acrescentar o inciso VII ao artigo 15 da Lei nº 15.161/2013, que relaciona as atribuições da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, órgão integrante da estrutura deste Poder Legislativo.

Com isso, a superintendência poderá desenvolver ações, prestar atendimentos e realizar campanhas de promoção, proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana, na sede da Assembleia Legislativa ou externamente. Não há alteração nas outras atribuições legais do órgão.

A inovação tem cunho eminentemente administrativo, sem maiores implicações financeiras, uma vez que sua implementação não demandará recursos públicos além daqueles já alocados pela lei orçamentária a este Poder Legislativo.

Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2024, de iniciativa da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2024, oriundo deste Poder Legislativo.

 

      Recife, 05 de junho de 2024.

Histórico

[05/06/2024 12:25:23] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 18:12:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 18:12:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:19:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.