
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1998/2024
Institui a Política Estadual de Diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituída a Política estadual de diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei ficam compreendidos como depressão os diversos distúrbios, conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2° São diretrizes da Política estadual de diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão :
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu surgimento e o consequente tratamento;
II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico e tratamento precoce da doença e respectivos distúrbios;
III - demonstrar que fatores hereditários, efeitos colaterais de medicamentos, eventos emocionalmente angustiantes, alterações dos níveis de hormônios ou outras substâncias no corpo e outros fatores podem contribuir para a depressão;
IV - evitar ou mitigar as graves complicações para a população, decorrentes do desconhecimento acerca da doença;
V - promover ações e esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades não governamentais;
VI - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença;
VII - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades juntos as unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VIII - combater o preconceito.
Art. 3° A Secretaria Estadual de Saúde, poderá realizar palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir a depressão e seus distúrbios.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei, visa acima de tudo conscientizar a sociedade de uma vez por todas da famigerada ideia de que a depressão era uma demonstração de fraqueza, no entanto, felizmente no campo hodierno sabe-se que esta é uma doença, a qual pode gerar consequências desastrosas como o suicídio, que aumentou consideravelmente, assim como também desencadeia atos de violência, que atinge principalmente os adolescentes. Portanto, é imperioso criarmos políticas sociais para tratar e acompanhar os jovens nessa situação. Além disso, é imprescindível que as mídias sociais criem mais campanhas, voltadas a jovens contra a depressão. É indispensável também a atuação da família. Vale ressaltar que a depressão, em muitos casos, é negligenciada enquanto doença resultando em um diagnóstico tardio e agravamento do quadro depressivo. Isso acontece porque existe um preconceito ao estigmatizar o depressivo como preguiçoso e desanimado. Por conta disso, o próprio individuo tenta camuflar a doença, fingindo que tudo está bem, com o objetivo de não receber julgamentos, assim, tornando a doença ainda mais perigosa segundo especialistas da Organização Mundial da Saúde (OMS), reafirmando a relevância deste Projeto de Lei.
Diante do exposto, tendo em vista o relevante interesse do tema, solicito apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/05/2024 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4544/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
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Substitutivo | 2/2025 |