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Parecer 4544/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DE ANSIEDADE E DA DEPRESSÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão no Estado de Pernambuco.

 

            O projeto de Lei visa a criação da Política estadual de diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão em Pernambuco, como evidenciado no Art. 1°. Este, ainda abrange os diversos tipos de distúrbios compreendidos como depressão.

 

            As diretrizes desta Política, no art. 2°, envolvem a detecção e prevenção da doença, a realização de pesquisas para diagnóstico e tratamento precoce, a demonstração de possíveis causas para a depressão, a mitigação das complicações da doença, a promoção de ações com a sociedade civil e ONGs, a identificação e acompanhamento de pacientes, a conscientização sobre a doença e o combate ao preconceito.

 

            Por fim, o art. 3° atribui à Secretaria Estadual de Saúde a possibilidade de realização de palestras educativas, desenvolvimento de procedimentos informativos e a realização de seminários sobre o combate e prevenção à depressão e seus distúrbios.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que visa instituir a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e Depressão em Pernambuco, carrega consigo um papel relevante no que diz respeito à saúde mental. O projeto aponta para a criação de um ambiente de cuidado e atenção para uma parcela considerável da população que vive com essas doenças, muitas vezes negligenciadas ou mal compreendidas.

 

            É fundamental lembrar que estes distúrbios são responsáveis por uma grande parcela dos problemas de saúde enfrentados pela população. Eles não só causam sofrimento individual, como também impactam a capacidade de trabalho e a interação social dos indivíduos, repercutindo na sua qualidade de vida e na economia da região.

 

            Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Contudo, tendo em vista a vigência da Lei nº 18.309/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, adequando a Proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.

 

Art. 1º A Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o acesso a diagnósticos e tratamentos adequados para a população. (NR)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como depressão os diversos distúrbios conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto, depressão psicótica e os demais a serem estabelecidos em regulamento. (AC)

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (NR)

I - detectar as doenças ou evidências de que elas possam vir a ocorrer, visando prevenir seu surgimento; (NR)

II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico e tratamento precoce das doenças e respectivos distúrbios; (NR)

III – divulgar os fatores cientificamente comprovados que desencadeiam a depressão e a ansiedade; (NR)

IV - evitar ou mitigar as graves complicações para a população, decorrentes do desconhecimento acerca das doenças; (NR)

V – fomentar o desenvolvimento de pesquisas visando ao diagnóstico precoce da ansiedade, da depressão, e seus distúrbios; (NR)

VI - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença; (NR)

VII - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e (NR)

VIII - combater o preconceito. (AC)

Art. 2º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)

I - realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir a depressão e seus distúrbios; (AC)

II - criação de campanhas de conscientização e educação para a população em geral sobre os transtornos de ansiedade e depressão; (AC)

III - capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente os transtornos de ansiedade e depressão; e (AC)

IV - disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e outros locais públicos. (AC)

Art. 3º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão. (NR)

Art. 3º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente em todos os termos necessários à sua efetiva aplicação. (AC)

...........................................................................................................’

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 18.309, de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[29/10/2024 10:54:19] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:18:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:18:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/10/2024 23:57:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.